TJES - 5018295-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018295-60.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que, na condição de seguradora, indenizou dois de seus segurados, o Condomínio do Edifício Columbia e o Condomínio do Edifício Enseada Azul, por danos elétricos em seus respectivos elevadores.
Sustenta que os danos foram ocasionados por oscilações e distúrbios na rede de fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da ré, ocorridos em dezembro de 2021 e fevereiro de 2022.
Em razão dos pagamentos das indenizações securitárias, que totalizaram o montante de R$ 6.638,79, a autora sub-rogou-se nos direitos de seus segurados, buscando, por meio desta ação, o ressarcimento do referido valor.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e no nexo causal, comprovado por laudos técnicos que atestam a origem elétrica dos danos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual argumenta, em resumo, a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que não foram registradas perturbações em seu sistema nas datas e locais informados.
Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade dos laudos apresentados pela autora por serem unilaterais e a falta de esgotamento da via administrativa para a reclamação.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a insuficiência das provas apresentadas pela ré, com base nas normativas da ANEEL.
Instadas as partes a especificarem as provas, a autora pugnou pela produção de prova documental, com a intimação da ré para apresentar os relatórios técnicos previstos no PRODIST, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
Foi concedido prazo para alegações finais, que foram devidamente apresentadas por ambas as partes, as quais mantiveram suas posições antagônicas.
Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de análise, estando apto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica original, entre os condomínios segurados e a concessionária ré, é inegavelmente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora autora sub-roga-se em todos os direitos e ações que competiam aos segurados, conforme dispõem o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a autora assume a posição de consumidora por equiparação na presente demanda, sendo aplicáveis os preceitos do CDC.
A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é de natureza objetiva, com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, é necessária apenas a comprovação do dano, da conduta (ainda que omissiva), e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da demonstração de culpa.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Foram juntados os documentos comprobatórios do contrato de seguro, os comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados e, crucialmente, os laudos técnicos emitidos por empresa especializada (Elevadores Atlas Schindler).
Tais laudos são conclusivos ao afirmarem que os danos nos elevadores tiveram origem em "oscilação de energia da distribuidora".
Caberia à ré, portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.
A defesa da ré se limitou a apresentar telas de seu sistema interno, as quais indicam a ausência de interrupções no serviço.
No entanto, tais documentos são insuficientes para afastar o nexo causal.
Primeiro, porque o dano alegado não decorre da interrupção do serviço, mas sim da má qualidade do produto fornecido (variações de tensão), matéria que não é adequadamente abordada por tais relatórios.
Segundo, e mais importante, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão regulador do setor, por meio da Súmula 15, já consolidou o entendimento de que "simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade".
As telas sistêmicas apresentadas pela ré equivalem a tais simulações, sendo, portanto, prova frágil e unilateral.
A ré não apresentou os relatórios completos e detalhados exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, que são os meios idôneos, segundo a ANEEL, para uma distribuidora comprovar a inexistência de perturbação na rede capaz de causar o dano reclamado.
Sua omissão em produzir a contraprova técnica adequada, que estava ao seu alcance e era seu dever regulatório, reforça a verossimilhança das alegações da autora.
Deste modo, restam comprovados o dano (prejuízo material com o conserto dos elevadores), a conduta (fornecimento de energia com oscilação de tensão) e o nexo de causalidade entre eles, atestado pelos laudos técnicos.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., a quantia de R$ 6.638,79 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), a título de ressarcimento.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data de cada desembolso efetuado pela seguradora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 23:21
Julgado procedente o pedido de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (AUTOR).
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24/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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08/06/2022 10:01
Processo Inspecionado
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07/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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