TJES - 5008092-14.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5008092-14.2023.8.08.0021 EXEQUENTE: AYLTON OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível.
Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu, ensejando, assim, a execução da mesma.
Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente.
Foram realizadas várias tentativas de localização de bens em nome da parte executada, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora, contudo, foi encontrado apenas valores parciais através do sistema Sisbajud.
Intimado a requerer o que de direito, a parte exequente pugnou pelo arquivamento do feito com expedição da certidão de crédito - ID 70685130.
Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis.
Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desse modo, e, tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ademais, patente o desinteresse da exequente no prosseguimento do feito, diante de expressa manifestação no sentido do arquivamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.R.I. 2.
Transitada em julgado, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos.
Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito.
Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente, desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto a mencionada certidão.
Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. 3.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 2 de julho de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
02/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de requerimento - carta de sentença
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19/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 14:09
Juntada de Carta Precatória
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 02:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024 para AYLTON OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *63.***.*83-08 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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15/05/2024 01:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 07:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:33
Decorrido prazo de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:13
Processo Inspecionado
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08/04/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *63.***.*83-08 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Desentranhado o documento
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06/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:19
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:23
Decorrido prazo de AYLTON OLIVEIRA FEITOSA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 23:42
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:22
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Requerimento - Carta de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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