TJES - 5010234-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010234-16.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GRAZIELI AGUIAR DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de GRAZIELI AGUIAR DA SILVA NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré é devedora de valores referentes a um contrato de cartão de crédito não adimplido, cujo débito, à época do ajuizamento da ação em 01/04/2022, totalizava R$ 6.639,14.
Fundamenta seu pedido nos extratos e na planilha de débito anexados à inicial.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em liquidação extrajudicial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação.
A ausência de defesa por parte da ré configura a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal que afastariam tal presunção.
A relação jurídica entre as partes e a existência do débito estão devidamente comprovadas pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente as faturas do cartão de crédito e a planilha de cálculo do débito, que demonstram a origem e a evolução da dívida.
A inércia da ré, mesmo após ser pessoalmente intimada sobre a proposta de acordo, reforça seu desinteresse em controverter os fatos ou quitar a pendência, tornando imperativa a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, GRAZIELI AGUIAR DA SILVA NUNES, a pagar à autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, o valor de R$ 6.639,14 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à ré, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 07:55
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:59
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:09
Expedição de Mandado - intimação.
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 03:18
Decorrido prazo de GRAZIELI AGUIAR DA SILVA NUNES em 29/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2022 00:35
Decisão proferida
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05/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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