TJES - 5029492-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5029492-12.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS EXECUTADO: JOSE CARLOS AURICH, EVANDRO AURICH, ALMIR AURICH, VALTER AURICK DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) REMETA-SE a presente decisão/carta ao possível terceiro interessado KAWILIAN KILL AURICH, observando o endereço indicado na certidão ID 52722982, p. 2, qual seja: Rua Men de Sá, n. 571, Eunápolis/BA.
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, INTIMADA(S) a(s) pessoa(s) de KAWILIAN KILL AURICH para: a) caso queira(m), opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC.
Art. 792. [...]. [...]. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS e FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS contra JOSE CARLOS AURICH, EVANDRO AURICH, ALMIR AURICH e VALTER AURICK, em que as partes exequentes pretendem a satisfação de crédito correspondente a honorários sucumbenciais.
Alegam que o presente cumprimento de sentença teve origem em uma ação de embargos à execução, em que os executados foram condenados ao pagamento de honorários.
Após o trânsito em julgado, iniciado o cumprimento de sentença, houve intimação dos devedores para pagamento, tendo permanecido inertes.
Foi então solicitada a busca de valores via SISBAJUD, que resultou negativa, sucedido de pedido de bloqueio de veículos via RENAJUD e de informações sobre as últimas três declarações de imposto de renda, também sem sucesso.
Narram que, por meio de pesquisa extrajudicial em cartório de registro de imóveis, os exequentes descobriram um imóvel registrado em nome do executado José Carlos Aurich.
Foi deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente à quota de titularidade de José Carlos Aurich, sendo expedido ofício ao cartório competente, que informou que a matrícula havia sido alterada para Eunápolis, passando a ser a de número 17.107, e que a parte pertencente a José Carlos Aurich foi doada para Kawilian Kill Aurich em 25 de julho de 2019, cuja doação foi formalizada por escritura pública de doação em 28 de março de 2017, com valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).
Alegam má-fé do executado José Carlos Aurich ao tentar blindar seu patrimônio por meio da doação a membro de sua família, com o propósito de fraudar a execução.
Informam que, em 2011, José Carlos, Evandro, Almir e Valter Aurich firmaram um contrato particular de confissão de dívida com garantia em notas promissórias e imóveis, e que, 4 (quatro) anos depois, sem pagamento, os executados foram notificados, mas transferiram todos os bens dados em garantia para a empresa Aurich Patrimonial Ltda., que, segundo os exequentes, nunca exerceu atividade e serviu apenas para blindagem patrimonial.
Narram que, em 2015, Stephanie de Almeida Giuberti e Jéssica de Almeida Giuberti propuseram ação de execução contra os irmãos Aurich, baseada no referido contrato, que, mesmo após a citação, não pagaram o débito, que no curso da execução as credoras tomaram conhecimento da transferência ilícita de bens para a Aurich Patrimonial Ltda. e intentaram um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que foi julgado procedente, incluindo a empresa no polo passivo da execução.
Os exequentes afirmam que os executados vêm tentando ocultar bens para frustrar as execuções, que, embora a empresa tenha sido citada apenas em outubro/2019, os executados tinham ciência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica desde fevereiro/2019, quando a decisão de indisponibilidade foi publicada no Diário da Justiça.
Argumentam que a doação do imóvel para Kawilian Kill Aurich, ocorrida em 25 de julho de 2019, foi posterior à publicação dessa decisão e à citação do executado José Carlos na ação de execução, ocorrida em 1º de junho de 2016.
Afirmam que, segundo o art. 792, inciso IV, do CPC, a alienação é fraudulenta quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera fraude à execução a doação de bens a membro da entidade familiar quando já pendente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo desnecessário indagar a má-fé do donatário.
Discorrem que a insolvência é confirmada pela ausência de outros bens penhoráveis, comprovada pelas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que a pendência de ação movida por terceiro contra o devedor comum também qualifica a alienação como fraudulenta, sendo irrelevante que a execução de honorários tenha sido proposta após a transferência do bem, desde que esta tenha ocorrido após a citação dos executados em outra ação.
Requerem, em caráter de urgência (ID 52722972, p. 15): (i) A concessão de medida cautelar em caráter incidental, inaudita altera parte, para tornar indisponível 50% do imóvel descrito no §8, que antes pertenciam a José Carlos Aurich e hoje, por força de doação fraudulenta, têm como proprietário o sr.
Kawilian Kill Aurich, até decisão final deste incidente; Fundamentam a probabilidade do direito na transferência do bem de forma fraudulenta, com o objetivo de, ilicitamente, ocultar patrimônio para obstar o cumprimento de obrigações perante os credores, e o perigo de dano pelo fundado temor de que o bem seja alienado para outras pessoas, físicas ou jurídicas, dentro ou fora do núcleo familiar, como já ocorreu com outros imóveis do executado, transferidos para a empresa Aurich Participações Ltda.
Pois bem! O art. 305 do CPC, aplicável às tutelas cautelares em caráter antecedente e, por ausência de disposição específica, às tutelas cautelares postuladas de forma incidental, preceitua que “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A certidão de registro juntada aos autos (ID 52722982) evidencia que o executado JOSE CARLOS AURICH doou, em 2017, a parcela de um imóvel que lhe pertencia a uma pessoa que, pelo sobrenome, possui relação de parentesco com o devedor.
Segundo as partes exequentes, na ocasião da doação, sobre as partes executadas pendia execução, de modo que a doação seria suficiente para levar os devedores à insolvência.
Essa alegação das partes exequentes, mesmo sem uma análise aprofundada da ação de execução que deu ensejo aos embargos à execução que, por sua vez, ensejaram o presente cumprimento de sentença, é aparentemente corroborada pelas providências adotadas no presente procedimento executivo, ante as tentativas de localização de bens das partes executadas, todas infrutíferas.
O perigo de dano anunciado pelas partes exequentes é plausível, vez que o imóvel doado a terceira pessoa pode ser alienado a qualquer momento, frustrando a própria tentativa das partes credoras de afetação do imóvel para pagamento da dívida perseguida neste processo.
Por fim, vale considerar que o pedido de urgência das partes exequentes não é satisfativo em si, mas cautelar, de forma que, caso fique evidenciado não se tratar de fraude à execução, basta determinar a baixa da indisponibilidade do bem.
O art. 301 do CPC dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Pelas razões ora expostas, DEFIRO o pleito cautelar para determinar o lançamento de indisponibilidade sobre o imóvel inscrito na matrícula n. 17.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA.
PROCEDI ao registro de ordem indisponibilidade sobre o bem imóvel via sistema CNIB.
AO CARTÓRIO: 2) DÊ-SE ciência desta decisão às partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17703128 Petição Inicial Petição Inicial 22091418290947900000017023509 17858138 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092014212215100000017172045 17858138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092014212215100000017172045 17887972 Petição (outras) Petição (outras) 22092111245095300000017200887 17887979 1 - Petição inicial - Execução principal com data do ajuizamento e valor da causa Documento de comprovação 22092111245582700000017200894 17888462 2 - Petição inicial - Embargos Documento de comprovação 22092111245606600000017201576 17888460 Procuração - Exequentes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092111245628000000017201574 17888456 Procuração - Executados Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092111245666700000017201570 17888397 Despacho - determinando emenda do valor da causa Documento de comprovação 22092111245690600000017201561 17888399 Petição - Executados informando o valor da causa Documento de comprovação 22092111245714100000017201563 17888401 Sentença Documento de comprovação 22092111245730600000017201565 17888402 Andamento processual dando conta do trânsito em julgado da sentença Documento de comprovação 22092111245747500000017201566 17888454 Cálculo de atualização monetária do débito Documento de comprovação 22092111245771300000017201568 17888907 Petição (outras) Petição (outras) 22092111281492700000017201921 18159114 Decisão Decisão 22100221412451200000017461412 18273195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100318112539300000017570734 19354467 Petição no cumprimento de sentença - Aurich Petição (outras) em PDF 22111016443087500000018604664 19354479 novo cálculo Documento de comprovação 22111016443562800000018604675 19688265 Decisão Decisão 22112811221870200000018923728 20222986 Decisão Decisão 22121418433081700000019434787 21318760 Decisão Decisão 23020812490903700000020482735 21347957 SISBAJUD - 5029492-12.2022.8.08.0024 - protocolo 3VC Certidão - BACENJUD 23020812490922000000020510642 21454393 SISBAJUD - 5029492-12.2022.8.08.0024 - resposta 3VC Certidão - BACENJUD 23020812490940700000020612529 21318760 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020812490903700000020482735 29923044 Petição (outras) Petição (outras) 23082511163974000000028676919 29923045 Cálculo novo Documento de comprovação 23082511163997300000028676920 31057679 Petição (outras) Petição (outras) 23091916545734200000029748807 31782935 Decisão Decisão 23101818543128000000030435120 32540459 Sniper - 3VC Certidão - Juntada diversas 23101818543144400000031151789 33157669 Petição (outras) Petição (outras) 23103015351919500000031733089 37615219 IMOVEL 5595 RGI PORTO SEGURO (1) Documento de comprovação 24020517315081000000035944613 41792636 Decisão Decisão 24042215091278300000039849782 43906113 Certidão Certidão 24052816091876500000041831267 43915876 Certidão Certidão 24052816592859300000041840041 43910984 Termo de Penhora Termo de Penhora 24071017030941400000041835599 49873574 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090215381710500000047387910 50691812 RGI Eunápolis_oficio 53-2024 Ofício Recebido 24091314501160100000048145687 50692531 RGI Eunápolis_oficio 53-2024 Ofício 24091314501175200000048146411 50692531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091314501175200000048146411 52719897 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101514011113400000050031363 52719900 Andre F.
S.
Martins_procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101514011133500000050031366 52722972 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101514143881100000050033285 52722975 Resposta do RGI Porto Seguro Documento de comprovação 24101514143909300000050033288 52722978 Resposta do RGI Eunápolis Documento de comprovação 24101514143930500000050033291 52722982 Certidão Atualizada do Imóvel Documento de comprovação 24101514143972200000050033295 -
03/07/2025 21:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:29
Processo Inspecionado
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26/06/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AURICH em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ALMIR AURICH em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de VALTER AURICK em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de EVANDRO AURICH em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Ofício
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02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:03
Expedição de Termo de Penhora.
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28/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:43
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
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14/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:22
Declarada suspeição por MAURICIO CAMATA RANGEL
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16/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AURICH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AURICH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ALMIR AURICH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de VALTER AURICK em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ALMIR AURICH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de VALTER AURICK em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:57
Decorrido prazo de EVANDRO AURICH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO AURICH em 07/11/2022 23:59.
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03/10/2022 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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02/10/2022 21:41
Decisão proferida
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21/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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