TJES - 5000499-84.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000499-84.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO ANTONIO DOS SANTOS *80.***.*81-27 REQUERIDO: VANTUIL ANTONIO PAIXAO, PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393, ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 Advogado do(a) REQUERIDO: DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES - ES36367 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Peixoto Comercio Industria Serviços e Transportes S/A contra a sentença proferida nos autos (id. 54849604).
Em suas razões recursais (id. 61134247), sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui contradição, esclarecendo a suposta adequação da inversão do ônus da prova e a desconsideração da ausência de comunicação formal ou alterações nos registros que justificassem sua atuação com base na teoria da aparência.
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manteve-se inerte.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Na certidão de id. 70630525, consta que o embargos de declaração foram interpostos intempestivamente.
No entanto, observa-se que da data da ciência até o inicio do recesso não havia transcorrido o prazo, sendo interposto em 13/01/2025, ou seja, no período em que os prazos estavam suspensos, conforme determina o art. 220 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
O Embargante argumenta que há contradição na sentença, por entender que não esclareceu a suposta adequação da inversão do ônus da prova e a desconsideração da ausência de comunicação formal ou alterações nos registros que justificassem sua atuação com base na teoria da aparência.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a Sentença de ID. 54849604.
Intimem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:46
Desentranhado o documento
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02/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:38
Processo Inspecionado
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13/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de REINALDO ANTONIO DOS SANTOS *80.***.*81-27 - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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23/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:37
Juntada de Informação interna
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21/05/2024 17:30
Juntada de Informação interna
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:47
Juntada de Informação interna
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25/04/2024 15:40
Audiência Una realizada para 25/04/2024 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/04/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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01/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:40
Audiência Una redesignada para 25/04/2024 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:13
Audiência Una redesignada para 22/02/2024 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitações
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29/11/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:30
Audiência Una designada para 25/01/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/11/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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