TJES - 5012878-31.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012878-31.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: IVAN NYLS RIBEIRO LANA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PALHARES MARTINS - MG168309 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de IVAN NYLS RIBEIRO LANA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que o Réu não pagou a 13ª parcela do financiamento, o que resultou no vencimento antecipado da dívida total.
Diz que, a dívida, atualizada até 16/08/2023, totalizando R$ 56.350,17 Petição, id N°29850710, o Requerido argumenta que a liminar solicitada pelo Autor deve ser indeferida devido ao não cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão.
Sustenta que, não houve notificação válida do débito, o que impede a configuração da mora e, consequentemente, a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Requerido menciona a existência de cobranças indevidas, como a comissão de permanência e tarifas que não estariam conforme a legislação aplicável.
Decisão, id N°30900478, deferindo a liminar de busca e apreensão.
Da contestação id.
N°35865126, arguiu preliminar de conexão.
Alega que, a notificação da mora não foi realizada de forma válida e pleiteia a revisão das cláusulas contratuais.
Da réplica, id.
N°37483938.
Certidão, id N°36875063, mandado de busca e apreensão integralmente cumprido.
Despacho id.
N°43449296, determinando a intimação das partes para dizerem quanto à possibilidade de acordo e as provas que pretendem produzir.
Petição, id N°46934938, o Requerente informa que não possui interesse na produção de provas.
Decurso de prazo id.
N°55104778.
I- DAS PRELIMINARES I.I- DA CONEXÃO A alegação de conexão deve ser afastada.
Para que se configure a conexão entre as ações, é imprescindível haver identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
No presente caso, a ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência da parte Requerida em relação ao contrato de financiamento, enquanto a ação revisional objetiva discutir a legalidade de cláusulas contratuais e a existência de encargos abusivos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que ambas tratem do mesmo contrato.
Em decisão recente, a Corte afirmou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO .
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 .
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Assim, a análise das alegações de abusividade na ação revisional, embora relevante, não é suficiente para caracterizar a conexão.
Portanto, afasto a preliminar de conexão.
MÉRITO Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art.355 do CPC.
O art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, prescreve a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Para tanto, exige-se a comprovação da mora do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese dos autos, o Autor comprovou o envio de notificação extrajudicial (id.
N°29693381) ao endereço apontado pelo Réu no instrumento contratual (id.
N°29693379), o que o STJ considera suficiente para constituição da mora, conforme tese firmada em relação ao tema repetitivo n.º 1.132 já mencionado: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O Informativo de Jurisprudência n.º 782, referente a tal julgado, esclarece que a conclusão a que chegou a Corte é no sentido de que basta a juntada do comprovante de envio da notificação, independentemente do resultado indicado no aviso de recebimento.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, cumpridos os requisitos para busca e apreensão, deve ser acolhida a pretensão Autoral.
DA REVISÃO CONTRATUAL Da Capitalização de Juros Em evolução, acerca dos juros remuneratórios, estes são conceituados como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
Quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o entendimento vigente no c.
STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, no reconhecimento de que: […] 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (STJ.
ArRg no Resp 1.041.086/RS.
QUARTA TURMA.
Ministro Relator Fernando Gonçalves, julgado em 19.08.2008) Conforme entendimento pacificado pelo c.
STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33.
Nesta senda, tem-se ainda a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Destarte, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme precedente do c.
STJ, exatamente como ocorre no caso em apreço, é lícita a capitalização de juros, ainda que diária, na esteira da jurisprudência do eg.
TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO EXPRESSA JUROS ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula de Jurisprudência nº 539, consolidou o entendimento segundo o qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . 2.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973) consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
A descaracterização da mora decorre do reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme firme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. (TJES, Classe: Apelação, 024110228913, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018) Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer: a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula n.º 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Da tarifa de cadastro Acerca da tarifa de cadastro, consigno que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data de celebração do contrato.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de tarifa de cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, o contrato celebrado entre os litigantes foi firmado em 10/11/2020, razão pela qual, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa questionada.
No que concerne ao valor cobrado por esta tarifa, nota-se que o percentual que não se revela abusivo, considerando o entendimento adotado pela jurisprudência pátria no sentido de que a taxa fixada em montante inferior a 5% (cinco por cento) do valor do financiamento não caracteriza abusividade, a saber: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos. [...] (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014) Portanto, afasto a ilegalidade afirmada pela parte Requerida.
Quanto a alegação da cobrança de comissão de permanência, verifiquei que, no contrato objeto dos autos não há previsão de comissão de permanência, portanto, não há qualquer abusividade a ser analisada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
OFICIE-SE ao Detran para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: IVAN NYLS RIBEIRO LANA Endereço: Rua Vale do Rio Doce, 87, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-078 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:41
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IVAN NYLS RIBEIRO LANA em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:44
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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