TJES - 5000069-98.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000069-98.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELETROMAIS MOBILIADORA LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que ao ter conhecimento de que suas operações comercias foram negadas sob a alegação de que seus dados encontravam-se negativados junto à requerida em razão de dois protestos, dirigiu-se ao Cartório de protesto e obteve certidão negativa.
Contudo, ao realizar consulta junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL (extrato em anexo), descobriu tratar-se de 02 (dois) débitos, a saber: o primeiro, vencido em 05/11/2023, no valor de R$ 774,51 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e, o segundo, vencido em 09/11/2023, no valor de R$ 1.571,51 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Ambas, pagas em cartório, nos dias 13 e 14 de dezembro de 2023.
Em razão disso, pretende a condenação por danos morais.
Em sede de contestação o requerido suplicou a improcedência dos pedidos autorais.
Para tanto, sustenta a inexistência de vício na prestação do serviço.
A demandada alega que houve divergências entre as informações constantes na “Relação de Títulos Protestados” e “Relação de Títulos Cancelados”, por erro do cartório não foi possível proceder às baixas dos títulos.
Pois bem, impende consignar que o cerne da questão meritória cinge-se aos protestos em nome da parte requerente cadastrado no Serasa.
Ocorre que, conforme atesta a parte autora, o cadastro do protesto no Serasa é indevido, tendo em vista que houve o pagamento da dívida.
A consulta acostada no id. 37800640 demonstra o registro de inscrição no Serasa, aproximadamente dois meses após o pagamento do protesto, conforme recibo id. 37800646 e 37801405.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora instruiu a inicial com o registro de inscrição no Serasa (id. 37800640), fazendo prova mínima de que existe o cadastro dos protestos e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação do requerido.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do cadastro cabe à requerida.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a irregularidade, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a regularidade da inscrição, pois nenhum documento idôneo capaz de provar acompanhou a peça de defesa.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que a parte requerida possuí, a ela não seria difícil a prova, bastando que trouxessem aos autos a prova da regularidade da inscrição da dívida.
Ademais, a responsabilidade pelos cadastros, exame de documentos, lançamento de restrições negativas, entre tantas outras operações, é da demandada.
A mera alegação de que o dano alegado decorreu de fato de terceiro, não exime o requerido de sua responsabilidade.
Cabe ao requerido, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de exceções previstas no ordenamento, devidamente comprovadas, deve arcar por sua inoperância.
Logo, não havendo nos autos documentos ou elementos hábeis a provar a regularidade da inscrição, a única conclusão possível é a condenação em danos morais, pois verifica-se que o requerido, ao receber as informações não agiu com cautela, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano (ferindo sua dignidade humana), o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, X, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre a temática, ensina FLAVIO TARTUCE que: A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (…) Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).
Desse modo, entendo que o registro do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito do SERASA constitui-se em ato ilícito ensejador de reparação civil por danos extrapatrimoniais, porquanto configuram dano in re ipsa, isto é, dano que independe de prova, ou seja, que se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Contrato inexistente.
Procedência na origem.
Negligência da empresa ré.
Ilícito configurado.
Dever de indenizar evidenciado.
Abalo moral presumido.
Pleito de minoração da verba compensatória.
Possibilidade.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantum reduzido.
Juros de mora.
Evento danoso.
Matéria sumulada.
Correta fixação.
Majoração da verba honorária.
Requerimento formulado em contrarrazões.
Pedido não conhecido.
Via eleita inadequada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300442-03.2018.8.24.0135; Navegantes; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 18/11/2019; Pag. 160) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUA O DIREITO DO AUTOR ÔNUS DA PROVA ARTIGO 373, II, DO CPC CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EVENTO DANOSO SUMULA 54 DO STJ RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, consoante expressa diposição do art. 373, II do CPC A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que está ínsito na própria coisa e cuja caracterização independe de comprovação, mas apenas a demonstração do nexo causal.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importar em enriquecimento sem causa, servindo como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. (TJMS; AC 0805539-84.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 12/05/2020; Pág. 98) Com efeito, é bastante simples a verificação no sentido oposto do alegado, da efetiva existência de lesão moral decorrente da indevida negativação do nome da parte autora.
Isto porque é de conhecimento notório e prescinde da realização de qualquer outra prova a verificação das consequências da negativação do nome do consumidor.
Na verdade, é sabido que se trata de medida extremamente prejudicial, seja à pessoa jurídica, especialmente do comércio, seja à pessoa física, que vê seu nome de imediato incluído no rol dos inadimplentes e mau pagadores. É inquestionável portanto, a exposição da parte autora à dúvida pública quanto à pontualidade no cumprimento de suas obrigações financeiras, inexistindo qualquer possibilidade de questionamento acerca das lesões de caráter moral impostas ao requerente.
O vexame é notório e certamente lhe gerou constrangimento passível de ser indenizado pelo causador do dano.
Por conseguinte, configurado o dever de indenizar, resta, portanto, estabelecer o quantum, bem como as variáveis do caso concreto (a anotação indevida em nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito), pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a duração do problema e, de outro, o grau de culpa da requerida, que não pode ser considerada leve, mais a ausência de indicativos de incapacidade reparatória, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, pelo que tenho que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo entendimento jurisprudencial que abaixo colaciono: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS NEGATIVAÇÕES.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DISJUNTIVA.
DANO MORAL ÚNICO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, deixando de honrar o negócio efetuado, motivando a inscrição irregular.
Reduz-se o valor da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00 para evitar o enriquecimento ilícito da parte quando se verifica que, em razão de situação semelhante, o autor sofreu negativação por parte de outras empresas e já recebeu indenizações. (TJ-RO RI 10025375720108220601 RO 1002537-57.2010.822.0601, Turma Recursal - Porto Velho, Relator:Juiz Marcelo Tramontini, Julgado em 9 de Dezembro de 2011, Processo publicado no Diário Oficial em 15/12/2011).
A respeito do valor da indenização por dano moral, acrescento que a orientação doutrinária é no sentido de que: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável" (Antônio Chaves, "Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por dano moral", publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11).
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Face ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta confirmo a decisão de id. 38887079, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o requerido a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento danoso).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ELETROMAIS MOBILIADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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21/06/2025 16:49
Processo Inspecionado
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08/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 15:33
Audiência Una realizada para 11/07/2024 14:50 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/07/2024 15:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:36
Audiência Una designada para 11/07/2024 14:50 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/04/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 18:30
Processo Inspecionado
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09/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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