TJES - 5000751-84.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000751-84.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contratos firmados junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta, a requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, a ausência de pretensão de resistida impossibilidade de aplicação de quaisquer ônus à ré.
Réplica ao id. 65417905. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de falta de interesse REJEITO-A, porquanto a presente via judicial é útil ao fim colimado pela autora, qual seja, a exibição de documento comum entre as partes.
DO MÉRITO Como sabido, o veículo processual adotado pela parte autora - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida.
Nesse sentido, a pretensão da parte autora vem fundamentada em negativa de apresentação dos instrumentos celebrados entre as partes (n°. 57-59935/08310 e 52-61874/06310) pela instituição bancária.
Houve a produção da prova pretendida pela exibição do contrato e de seus documentos consectários.
Importante registrar que a operação de n°. 57-019914/07310 corresponde à de n°. 52-361874/06310, averbada no benefício da parte autora, haja vista que em ambas são idênticos o valor liberado, de R$ 3766,88, e o valor das mesmas 38 parcelas, de R$ 171,89, cuidando-se, portanto, de mera distinção da numeração conferida pela autarquia previdenciária na ocasião de registro do empréstimo.
Assim, a despeito da impugnação, em réplica, à documentação apresentada, verifica-se que o requerido colacionou todos os documentos solicitados pela parte autora em juízo, inclusive o demonstrativo de evolução do débito aos id’s. 65064086 e 65064083, de tal modo que a pretensão que originou a propositura desta demanda encontra-se satisfeita.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Por derradeiro, deve-se consignar a ausência da recusa de exibição pela ré, a qual respondeu prontamente à reclamação administrativa protocolada pela autora, em dissonância com a alegação da autora de que teria se mantido inerte.
A requerida buscou contactar a requerente, por ligação e por meio da própria plataforma eletrônica, a fim de confirmar a identificação da consumidora, em respeito ao sigilo de informação pessoal bancária, e por fim proceder à exibição, no entanto, esta manteve-se silente.
Destarte, ausente resistência imotivada em apresentar os documentos, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pelo requerente, nos termos do artigo 88 do CPC, todavia, este encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 02 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1.909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA - CPF: *34.***.*45-09 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005176-36.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jaques de Jesus Ferreira
Advogado: Thiara Alves Miguel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00
Processo nº 5013081-50.2024.8.08.0014
Skarllaty Moraes de Alpoim
Elias Vieira
Advogado: Skarllaty Moraes de Alpoim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 14:38
Processo nº 0900703-89.2002.8.08.0048
Nadir Vieira de Souza Filha
Rui Borges da Silva
Advogado: Lorena Marino de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2002 00:00
Processo nº 5024065-97.2023.8.08.0024
Allianz Seguros S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:04
Processo nº 5000335-56.2022.8.08.0068
Maria Aparecida Nepomusceno da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 08:56