TJES - 0022012-78.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0022012-78.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON ALVES GASPAR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 = S E N T E N Ç A = Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARLON ALVES GASPAR em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/09/2019, foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade funcional e limitação para realizar os movimentos básicos do dia a dia.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), na forma da Lei nº6.194/1974, tendo em vista ter sido negada pela Ré o pagamento de qualquer valor pela via administrativa.
Encerrou pedindo a gratuidade de justiça.
Despacho/carta à página 48 – volume 001 parte 02, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da Ré, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca.
Citada (vide AR de página 26 – volume 001 parte 02), a seguradora Ré apresentou sua contestação às páginas 28/58 – volume 001 parte 02, arguindo preliminares impugnando a concessão da gratuidade de justiça, bem como a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, pelo principal argumento de ausência de comprovação da invalidez permanente, mas, em caso de condenação, a indenização deverá ser paga de acordo com o percentual das lesões sofridas.
Além disso, sustenta a tese da inadimplência do proprietário como fator impeditivo do direito à indenização.
Réplica à página 55 – volume 001 parte 02.
Decisão saneadora às páginas 58/59 – volume 001 parte 02, rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado sob o ID38302286.
Intimados, apenas o requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, como se vê da petição ID39215546 e da certidão ID 40622029. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há preliminar, prejudicial de mérito e/ou outra questão processual pendente a ser apreciada ou cognoscível de ofício.
Desse modo, não existindo matéria daquela natureza pendente de verificação, passo ao exame do mérito.
Conforme brevemente relatado, o autor afirma que, em virtude do acidente narrado na inicial, encontra-se debilitado e faz jus ao recebimento, como indenização securitária, do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), na forma da Lei nº6.194/1974.
No caso em análise, verifico que há provas que corroboram a narrativa autoral quanto ao acidente automobilístico, tais como: Boletim Unificado página 12, Prontuário Médico de internação hospitalar (páginas 16/26 Volume 01 – parte 02 e páginas 01/19 – Volume 01 – parte 02).
Além disso, efetuado requerimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT (página 46 – Volume 01 – parte 02), este foi negado diante da inadimplência do DPVAT.
Nessa esteira, submetido o Autor a exame pericial (vide laudo pericial ID38302286), a douta perita concluiu-se que a parte sofreu, em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, as seguintes sequelas: “Apoiado na documentação apresentada nos autos é possível afirmar que o Autor foi vitimado por acidente de trânsito conforme narrado na inicial.
Em razão do acidente é portadora de sequelas consolidadas e caracterizadas por: perda parcial incompleta de gravidade residual em membro inferior esquerdo.
Segundo Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II, a sequela evidenciada no(a) Autor(a) está classificada como: “Perda funcional incompleta de residual sequela de um dos membros inferiores”, correspondendo ao percentual de incapacidade de 10% (dez por cento). ”.
Sendo assim, verifico que tem direito o Autor ao recebimento da indenização de que trata a Lei nº6.194/1974, já que, na forma do art. 3º de referida norma, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório abrangem não apenas a morte do segurado ou as despesas médicas, mas também a invalidez permanente, total ou parcial, completa ou incompleta.
Passo, por isso, a analisar qual o valor da indenização a que faz jus o autor.
A propósito, o art. 3º, inc.
II, da já citada Lei nº6.194/1974, assim dispõe: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”.
Como a invalidez permanente constatada no requerente foi de natureza parcial incompleta, dispõe o § 1º e seu inc.
II do normativo legal acima transcrito que: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Na espécie, considerando que a incapacidade do demandante é parcial e incompleto e de repercussão de um dos membros inferiores, o valor da indenização securitária deve corresponder a 10% (dez por cento) da quantia correspondente a lesão parcial no membro superior (70%), conforme o anexo da Lei nº6.194/1974, incluído pela Lei nº11.945/2009.
Cobertura Valor máximo Segmento orgânico/corporal lesionado % da perda total Valor % do grau de repercussão da lesão Valor Invalidez Permanente R$13.500,00 Membro Superior 70% R$9.450,00 10% (residual) R$945,00 Total R$945,00 Dessarte, mostra-se legítima a pretensão autoral, pois, com fulcro no que dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº6.194/1974 e de acordo à tabela anexa daquela lei, ao Autor deve ser concedida a indenização de seguro obrigatório no importe de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), referente a indenização pela perda funcional parcial, permanente, incompleta (R$13.500,00 x 70% x 10% = R$945,00), sendo que, na hipótese dos autos, a parte autora não recebeu a indenização securitária pela via administrativa (vide página 20).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a seguradora ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da indenização securitária em favor do autor MARLON ALVES GASPAR, no importe de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do evento danoso (13/09/2019) e juros de mora legais a partir da citação (19/02/2021 – vide AR de página 26 Volume 001 – parte 02 – Neste sentido: REsp’s Repetitivos nºs 1.483.620/SC, 1.098.365/PR e 1.120.615/PR), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência parcial da seguradora demandada, amparado nos arts. 82, § 2º, 85 e 86, todos do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais calculadas em 20% (vinte por cento) sobre o importe necessário à tramitação da demanda, e honorários advocatícios, estes que, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, ante a sucumbência parcial do requerente no tocante ao recebimento da indenização securitária, lhe condeno ao pagamento de custas processuais, no importe de 80% (oitenta por cento) sobre o valor calculado para tramitação da demanda (custas iniciais e remanescentes).
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de perceber em relação ao que atribuído na peça inaugural a título de indenização securitária (R$7.087,50 – R$945 = R$6.142,50).
Entretanto, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência em relação o autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar sob os auspícios da gratuidade de justiça (vide item ‘1)’ do despacho/carta de página 23 – volume 001 – parte 02).
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4º, § 1º, inc.
I, Ato Normativo TJ/ES nº24/2021 e art. 3º da Portaria nº2/2022 da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, publicada no e-Diário 13/01/2022), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da senhora perita Isabella Lúcio Louzada, para transferência de seus honorários periciais depositados à página 08 – volume 001 – parte 03, incluindo os acréscimos legais, para a conta corrente de titularidade da expert, ficando ciente que eventual tarifa pela realização do DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema PJE e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
02/07/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARLON ALVES GASPAR - CPF: *40.***.*69-56 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000708-95.2022.8.08.0033
Vera Lucia Vieira Galvao
Municipio de Montanha
Advogado: Guttemberg Storch Ribeiro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 10:39
Processo nº 5000183-75.2023.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Creacoes Opcao LTDA
Advogado: Guilherme Dalmonechi Thompson de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 17:04
Processo nº 5028078-76.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Jose Fernandes do Rozario
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 18:15
Processo nº 0020835-36.2018.8.08.0048
Julio Cesar Citty Tavares
Cabral Frasson Modas LTDA
Advogado: Vladimir Capua Dallapicula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00
Processo nº 0000183-06.2020.8.08.0055
Nutricamp - Produtos Agropecuarios Limit...
Mair Tschaen Bickel
Advogado: Fabio Resende Nardon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00