TJES - 5000708-95.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000708-95.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA VIEIRA GALVAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTANHA Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
VERA LUCIA VIEIRA GALVAO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE MONTANHA, também qualificado.
Alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Triadora de Resíduos Sólidos, e que, a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, foi deslocada para prestar serviços de conscientização junto ao comércio e à população do Município.
Afirmou que durante o desempenho dessas atividades, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, ficando exposta a riscos.
Sustentou ter pleiteado administrativamente o adicional de insalubridade, sem obter resposta.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir principal o disposto na Lei Municipal nº 1.033, de 15 de outubro de 2020, que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo de 40% aos servidores que trabalharam no enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e que se enquadraria nos requisitos do art. 2º, inciso IV, da referida lei, por ser servidora de outra secretaria cedida à Secretaria Municipal de Saúde para prestar assistência diretamente à população.
Ao final, pediu a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020.
Pleiteou, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita (Id. 18588020).
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 18588025 a 18588023).
Deferida a gratuidade da justiça à Autora e determinada a citação do Réu (Id. 21018742).
O Município de Montanha apresentou contestação (Id. 29713005), sustentando, em resumo, que a Autora não preenche os requisitos da Lei Municipal nº 1.033/2020 para o recebimento do adicional pleiteado.
Para isso, argumenta que a servidora atuou sob coordenação da Secretaria de Educação, e a lei exigiria cessão à Secretaria Municipal de Saúde e o desempenho de atividades correlatas à saúde da população.
Aduziu, ainda, que o Município fornecia EPIs básicos, como máscara e álcool em gel, e que o uso de máscara era obrigatório a toda a população.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 37155450), refutando os argumentos do Requerido e reiterando os termos da inicial, insistindo que suas atividades, embora coordenadas pela Secretaria de Educação, eram direcionadas pela Secretaria de Saúde e se enquadravam nos requisitos legais para a percepção do adicional. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para sua resolução já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno do pretenso direito da Autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante os meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, com fundamento na Lei Municipal nº 1.033/2020, em razão de sua alegada atuação no enfrentamento da pandemia de COVID-19.
O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que tange à Administração Pública, é regido pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tal princípio impõe que a atuação administrativa deve pautar-se estritamente nos limites estabelecidos em lei, não havendo espaço para liberalidades ou concessão de vantagens a servidores sem expressa previsão legal que as autorize e regulamente.
A concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra verba remuneratória a servidor público depende, invariavelmente, de lei em sentido formal que a estabeleça.
No caso concreto, a Autora fundamenta seu pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, especificamente na Lei Municipal nº 1.033, de 15 de outubro de 2020 (Id. 18588023).
O art. 1º do referido diploma legal estabelece: "Fica concedido aos servidores que trabalham no enfretamento do Coronavirus, (COVID-19), adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos da legislação em vigor.".
Contudo, é imperioso analisar o marco temporal de aplicabilidade da referida lei.
O art. 7º da Lei Municipal nº 1.033/2020 é taxativo ao dispor sobre sua vigência e efeitos: "Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, retroagindo os seus efeitos A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.".
A Autora pleiteia o adicional de insalubridade referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020.
Confrontando o período pleiteado com a expressa disposição legal acerca da retroatividade dos efeitos da Lei nº 1.033/2020, constata-se que o lapso temporal para o qual se requer o benefício é anterior ao marco inicial de produção de efeitos da norma invocada.
A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder vantagens ou pagar verbas a servidores com base em lei cujos efeitos ainda não alcançavam o período de referência.
Se a Lei Municipal nº 1.033/2020, que instituiu o adicional de insalubridade específico para o enfrentamento da COVID-19 no percentual de 40%, somente produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2020, carece de amparo legal a pretensão da Autora de receber tal adicional por período anterior (abril a agosto de 2020) com base neste diploma.
Dessa forma, a análise de outros requisitos previstos na Lei nº 1.033/2020, como a efetiva cessão da Autora à Secretaria Municipal de Saúde (art. 2º, IV ), a natureza de suas atividades como "assistência diretamente à população" ou o fornecimento ou não de EPIs, torna-se despicienda para o deslinde da causa, uma vez que a própria norma que fundamenta o pedido não se aplica ao período fático indicado na inicial.
A questão da aplicabilidade temporal da lei é prejudicial à análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Não se ignora que a Lei Municipal nº 1.033/2020 revogou a Lei Municipal nº 1.030/2020.
Todavia, a Autora fundamentou sua pretensão exclusivamente na Lei nº 1.033/2020, não tendo sido apresentado o teor da legislação revogada nem deduzido pedido com base nela.
Assim, a análise deste juízo restringe-se aos fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial.
Conclui-se, portanto, pela ausência de amparo legal para o pedido da Autora, no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 1.033/2020, para os meses de abril a agosto de 2020.
Em resumo: (a) A Autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, alegando atuação no enfrentamento da COVID-19. (b) A causa de pedir principal é a Lei Municipal nº 1.033, de 15 de outubro de 2020, que instituiu o referido adicional. (c) O art. 7º da Lei Municipal nº 1.033/2020 estabelece que seus efeitos retroagem a partir de 1º de setembro de 2020.
Assim, o período pleiteado pela Autora é anterior à vigência dos efeitos da lei que fundamenta seu pedido, o que, à luz do princípio da legalidade, impede a concessão do benefício para o lapso temporal requerido com base nesta norma.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA VIEIRA GALVAO em face do MUNICÍPIO DE MONTANHA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000,00 em 14/10/2022), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MONTANHA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 21:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA VIEIRA GALVAO - CPF: *79.***.*61-74 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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29/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:25
Expedição de citação eletrônica.
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29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:46
Processo Inspecionado
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25/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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