TJES - 5002149-71.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002149-71.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA RUTZATZ Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
12/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002149-71.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA RUTZATZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação proposta por CELINA RUTZATZ, onde a parte autora afirma que “constatou que, desde 11/2022 foi incluso pela Requerida um cartão de crédito da modalidade RCC “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, contrato sob nº 17967641”, no valor de R$ 70,60, totalizando R$ 1.413,33, contudo não contratou esse empréstimo, de modo que haveria vício de consentimento.
Desse modo, pretende a declaração de inexistência de contratação, anulando o citado contrato; a repetição dobrada dos valores descontados (R$ 2.826,66); a compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
O requerido arguiu a conexão desta demanda com a de nº 5002148-86.2024.8.08.0056, que também tramita neste Juizado Especial Cível, pois possuem pedidos e causa de pedir semelhantes.
Também arguiu a inépcia da inicial porque o comprovante de residência autoral não estaria atualizado, bem como o documento pessoal da parte autora, que foi expedido há mais de dez anos.
Além disso, defende a necessidade de se confirmar os poderes que foram conferidos à defesa da autora, pois haveria possibilidade de defeito ou fraude processual, bem como de sua atualização.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de instrução em id. 70760756 - Pág. 1.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO O requerido arguiu a conexão desta demanda com a de nº 5002148-86.2024.8.08.0056, que também tramita neste Juizado Especial Cível, pois possuem pedidos e causa de pedir semelhantes.
Porém, rejeito esse pedido, porque são contratos distintos formalizados em momentos diversos, portanto em circunstâncias diferentes, de modo que pode ser que na formalização de um contrato houve consentimento, mas no outro não, o que afasta o risco de decisões conflitantes caso as demandas sejam julgadas separadamente.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido arguiu inépcia da inicial porque o comprovante de residência autoral não estaria atualizado (13.05.2024), bem como o documento pessoal da parte autora, que foi expedido há mais de dez anos, a saber, em 15.05.1995 (id. 56919209 - Pág. 4).
Entretanto, rejeito essa preliminar, pois observo que esta demanda foi proposta em 20.12.2024, portanto apenas sete meses depois daquela data, o que evidencia a contemporaneidade do citado comprovante de residência.
Quanto ao documento pessoal da autora, é o mesmo que foi apresentado na contratação aqui debatida, de modo que o requerido, caso tivesse razão, não poderia ter aceitado tal documento na formalização da contratação, o que se revela comportamento contraditório (id. 61727418 - Pág. 15-16).
DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA O requerido defende a necessidade de se confirmar os poderes que foram conferidos à defesa da autora, pois haveria possibilidade de defeito ou fraude processual, bem como de sua atualização, todavia rejeito esse requerimento, afinal a Douta Advogada que consta na procuração de id. 56919210 - Pág. 1 é a mesma que esteve presente na audiência de instrução, de id. 70760756 - Pág. 1, de modo que “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso” (Enunciado 77 Fonaje Cível).
Quanto à atualização da procuração, ela foi conferida em 25.07.2025, enquanto esta demanda foi proposta em 20.12.2024, por conseguinte contemporânea à propositura da ação.
Aliás, a lei não estabelece prazo de validade para a procuração, que possui validade até ulterior revogação, o que não é o caso.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços financeiros, pois é instituição financeira (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º c/c súmula 297/STJ).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Inclusive, em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à sistemática do presente contrato, houve a inversão do ônus da prova (id. 57186692 - Pág. 2).
Analisando os autos, verifica-se o contrato ADE 77893345, de 09.08.2022, com prazo de 84 meses, cujo valor liberado foi de R$ 1.164,00, com valor de R$ 60,50, como consignado para pagamento do mínimo da fatura, bem como seguro prestamista, cujo depósito ocorreu em 23.09.2022 (id. 61727417 - Pág. 1 e ss.; id. 61727421 - Pág. 1).
Consta, ainda, a Cédula de Crédito Bancário – CCB 90393280, no valor de R$ 559,25, de 18.07.2024, saque realizado no cartão de crédito consignado decorrente do contrato ADE 77893345, cujo depósito ocorreu em 19.07.2024, além de seguro BMG MED (id. 61727418 - Pág. 1 e ss.; id. 61727421 - Pág. 2).
O requerido juntou um vídeo de uma conferência virtual realizada com a parte autora (https://drive.google.com/file/d/1nqFQ8V01cIXV0HPzrYuYZLtWKDZsRut7/view?usp=sharing), onde ficou demonstrado que ela foi informada, e tinha conhecimento, das circunstâncias essenciais da contratação em questão, a saber, que se tratava de cartão de crédito consignado, que o valor mínimo da fatura seria descontado do benefício previdenciário dela, verbis: “do total da fatura da senhora, o valor mínimo a gente vai descontar do seu benefício, o restante a senhora vai poderá pagar no aplicativo do seu banco, agências bancárias ou casas lotéricas”.
A parte autora, ao ser perguntada se tinha alguma dúvida, respondeu que não (id. 61727415 - Pág. 9).
Essa conferência correspondente à CCB 90393280, mas ela também comprova que a parte autora tinha ciência da contratação da ADE 77893345, afinal aquela decorreu desta.
Ou seja, a CCB 90393280 foi realizada no cartão referente a ADE 77893345.
Em audiência de instrução, em resumo, a parte autora confessou a contratação em questão, pois afirmou não se recordar de ter assinado o contrato, porque ele foi realizado por telefone.
Portanto, o requerido demonstrou que inexiste falha na prestação do serviço, de modo que a pretensão autoral deve ser afastada (CDC, art. 14, §3º, inc.
I).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 18 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 22:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de CELINA RUTZATZ - CPF: *22.***.*10-60 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
12/06/2025 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CELINA RUTZATZ em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELINA RUTZATZ - CPF: *22.***.*10-60 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
20/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-58.2016.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Via Atacados e Suprimentos Eletronicos L...
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 5000986-87.2025.8.08.0002
Otacilio Sanches da Silva
Municipio de Alegre
Advogado: Maria Jose Sanches da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:44
Processo nº 5001169-58.2025.8.08.0002
Andressa Campos Vieira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Mickaela Alves Moreira Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 13:17
Processo nº 5002643-58.2022.8.08.0038
Jorgino Barreto
Jorgino Barreto
Advogado: Alneir Pinto de Oliveira da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 12:21
Processo nº 0009135-43.2019.8.08.0011
Brumagran Marmores e Granitos Eireli - E...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00