TJES - 5000986-87.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000986-87.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTACILIO SANCHES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE SANCHES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
OTACÍLIO SANCHES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Espírito Santo e Município de Alegre, haja vista necessitar fazer uso por tempo indeterminado de fraldas.
Por certo, para concessão da tutela antecipada é necessário o atendimento dos requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento da medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
De outro lado, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
Sobre o tema, eis a brilhante lição do eminente Ministro Celso de Mello: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissolúvel do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (STF, RE 241630/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 03/04/2001).
As fraldas servem para manutenção da higiene do paciente que, como bem se sabe, é imprescindível para a manutenção da saúde, estando inserida dentre as formas de redução do risco de doenças, agravos e desconfortos ao paciente.
Considerando o Ato Normativo n° 135/2011, antes de analisar o pleito liminar, foi realizada a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, via Sistema E-NatJus, onde foi emitido parecer de natureza técnica quanto aos fatos narrados pela parte autora, parecer este que segue anexo.
No parecer, o NAT conclui: "CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS." No caso em exame, constato a probabilidade do direito pela documentação constante dos autos que demonstram que a parte autora necessita fazer uso de fralda geriátrica, mormente em virtude do laudo médico, de sorte que faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, o perigo de dano verifica-se da possibilidade de o Requerente sofrer danos em sua saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ALEGRE forneçam ao Requerente, com urgência, as fraldas descartáveis, conforme laudo médico, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao tema 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação inicialmente ao Município de Alegre.
Na hipótese de o ente municipal não cumprir com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao Estado do Espírito Santo o adimplemento da obrigação, haja vista a responsabilidade solidária dos entes.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o fornecimento das fraldas para o Requerente, conforme discutido, sob pena de configuração do crime de desobediência e de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial pelos requeridos.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Comunique-se.
Oficie-se o Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, e ainda, intime-se o Secretário Municipal de Saúde, para conhecimento da presente decisão e providências no sentido de entregar as fraldas para a Requerente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se servindo de mandado.
Alegre/ES, 27 de junho de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
02/07/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
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02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:43
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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