TJES - 0001426-27.2015.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001426-27.2015.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: RENATO PINHEIRO CAMARGOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER DOS SANTOS OLIMPIO Advogado do(a) REU: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO, parte qualificada nos autos.
Da denúncia O requerente imputou ao réu suposta prática de delito tipificado no art. 329, caput do Código Penal.
Com a denúncia, vieram documentos de fls. 05/18 e pedido de condenação na pena capitulada no artigo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalta-se que o Ministério Público requereu a extinção por prescrição (ID 50530899).
Ainda, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O delito em questão encontra-se tipificado no artigo 155, §4º, I do Código Penal que dispõe que “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Diante disso, vê-se que a pena definitiva fixada para o delito em comento é de dois anos.
De acordo com o art. 109, V do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 20/06/2018 (fl. 34), de modo que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Por fim, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, V ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO em relação ao crime tipificado no artigo 329, caput do Código Penal.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Oficie-se a Polícia Civil.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Montanha/ES, 24 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/06/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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