TJES - 5002016-64.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002016-64.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
E.
Z.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (Id 73115878), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 16 de julho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
17/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002016-64.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
E.
Z.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 Advogados do(a) REU: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Rebeca Eloá Zanoni Barroso, representada por sua genitora Amanda Joventina Zanoni, em face de Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, na condição de dependente do seu genitor, Marcelo Barroso, sendo a relação interrompida de forma unilateral e sem prévia notificação após a demissão do seu pai.
Aduziu que a conduta da ré é irregular, pois não assegurou o direito de manutenção do plano com o custeio integral pelo ex-empregado demitido sem justa causa.
Além disso, sustentou que faz tratamento médico contínuo em regime de home care, o que também impede o encerramento da relação contratual.
Com isso, requereu o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à rescisão ou, subsidiariamente, a sua migração para outro plano; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id 38718722 deferindo a gratuidade da justiça à autora e a tutela de urgência para restabelecimento do plano.
A ré requereu a reconsideração da decisão ao argumento da impossibilidade de cumprimento, haja vista a rescisão do contrato de plano de saúde ao qual a autora era vinculada (id 38911203).
Outrossim, informou a interposição de agravo de instrumento (id 39201172).
Contestação no id 40082579 e pela qual, preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em vigor e que a comunicação e direito de permanência no plano empresarial ativo é responsabilidade do empregador e está vinculado à operadora que fornece assistência médica aos empregados ativos, hipótese na qual não se enquadra, pois o vínculo atual do antigo empregador é com a Unimed Vitória.
Além disso, afirmou que a autora não está internada ou em tratamento médico e que a cobertura contratual foi estendida até a alta médica.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral.
A decisão liminar foi mantida no id 40214555.
A autora apresentou réplica no id 41317148 e requereu o julgamento antecipado da lide no id 41317152.
A ré, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício e oitiva de testemunha.
Acórdão no id 54404224 negando provimento ao agravo interposto.
No id 63030257 decisão saneadora rejeitando as preliminares e o pedido de dilação probatória.
A ré pediu ajustes no id 63397977, reiterando a necessidade das provas que requereu.
Parecer ministerial favorável ao pleito autoral no id 65229526.
Relatados.
Decido. À partida, rejeito o pedido de ajustes do id 63397977, uma vez que as questões indicadas foram abordadas na decisão saneadora.
Outrossim, a controvérsia não depende de prova testemunhal para ser dirimida, bastando a interpretação jurídica dos fatos já documentados, sobretudo quanto ao direito de manutenção após a demissão do empregado.
Dito isso, prossigo para análise do mérito.
A lide teve início com a irresignação da autora quanto ao seu desligamento do plano de saúde contratado com a ré, afirmando que o seu genitor, titular principal do plano e do qual era dependente, foi demitido sem justa causa e tinha direito à manutenção da relação estabelecida com a operadora em razão do disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Denota-se do texto legal que muitas são as condicionantes para o exercício deste direito e o primeiro fato que chama a atenção é o de que a autora postulou a manutenção do plano da qual era dependente e não titular, e o §3º do art. 30 indica que o direito de permanência será assegurado aos dependentes em caso de morte do titular.
Ou seja, a manutenção exclusiva do plano do dependente, como pretendido nestes autos, é possível apenas na hipótese de óbito do titular, o que não é o caso.
Logo, a conclusão contrária é de que para o restabelecimento do plano da autora é imprescindível o restabelecimento do plano do titular e, inexistindo esse vínculo, torna-se impossível a obrigação pretendida.
Ora, a imposição do restabelecimento exclusivo do plano da autora cria uma nova relação jurídica, pactuada apenas entre as partes desta ação, destoando da finalidade do direito assegurado no art. 30, que é de manutenção da relação firmada com o empregador.
Para além disso, há de ser observado que a relação contratual existente à época da rescisão foi encerrada.
Nesse tocante, a ré evidencia que não mais possui contrato ativo com o ex-empregador do pai da autora, reforçando a conclusão de que a manutenção do contrato ensejará um novo negócio jurídico autônomo àquele que existia, impossibilitando o seu restabelecimento nos termos pactuados pela autora.
Saliento que o direito previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 não é absoluto e está intrinsecamente ligado à existência do plano de saúde dos empregados ativos.
A manutenção do benefício para o inativo é uma extensão do vínculo que havia enquanto empregado, e não um direito autônomo e perpétuo.
A Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que regulamenta a matéria, é clara ao dispor, em seus artigos 17 e 24, que o plano para ex-empregados deve ser oferecido pela mesma operadora que presta assistência aos empregados ativos.
A lógica do sistema é manter o ex-empregado e seus dependentes vinculados ao mesmo contrato coletivo dos ativos, ou em um plano espelho criado para os inativos, mas sempre atrelado à vigência do contrato principal, sendo essa atribuição do empregador e não da operadora do plano.
Então, com a extinção do contrato originário (firmado entre a ex-empregadora e a ré), o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 se esvaiu.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o cancelamento do plano de saúde coletivo pela ex-empregadora extingue o direito de permanência do ex-empregado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "[n]as hipóteses de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a seguradora e a ex-empregadora do beneficiário, não há fundamento legal para obrigar o plano de saúde a manter o ex-empregado no contrato coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1784934/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Dessa forma, a obrigação de manter a autora no quadro de beneficiários tornou-se juridicamente impossível para a ré, uma vez que o contrato que dava suporte a esse direito deixou de existir.
A solução para o genitor da autora seria exercer seu direito à portabilidade de carências ou buscar a inclusão no novo plano de saúde contratado por sua ex-empregadora para os funcionários ativos, com a nova operadora, e não exigir da ré a manutenção de um vínculo contratual extinto, que, repito, inexiste para os empregados ativos por que a ré não tem mais relação jurídica com o empregador.
Com isso, a pretensão autoral não merece guarida, inclusive em relação ao pleito indenizatório, uma vez que, à míngua da prática de ato ilícito pela ré, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, e sem mais delongas, revogo a tutela de urgência deferida e julgo improcedente os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de R. E. Z. - CPF: *27.***.*62-71 (AUTOR).
-
07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de REBECA ELOA ZANONI em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002016-64.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
E.
Z.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos e etc.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por R.
E.
Z.
Barroso, representada por Amanda Joventina Zanoni Muniz, em face de Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico.
Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré em razão do vínculo empregatício de seu genitor, Marcelo Barroso.
Aduz, entretanto, que após a demissão sem justa causa, o contrato foi rescindido unilateralmente e sem notificação prévia, não lhe sendo oportunizada a manutenção ou migração para outro plano, o que defende ser irregular.
Assim, postula a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriores, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A medida liminar foi concedida no id. 38718722, determinando o restabelecimento do plano de saúde pela ré.
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento (id. 39201180), que foi rejeitado conforme acórdão colacionado no id. 54404224.
Em sua contestação de id. 40082579, a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustentou que o plano de saúde empresarial firmado com a empresa empregadora foi rescindido, o que impossibilita sua manutenção, dizendo que isso foi comunicado à autora no dia 28/02/2024, por e-mail.
Assim, diz ser regular a rescisão do plano e pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no id. 41317148.
Intimadas acerca das provas, a autora pediu o julgamento da lide no id. 41317148.
A ré,
por outro lado, requereu a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Unimed Vitória (id. 45112118).
Manifestação ministerial no id. 54310008 favorável a produção das provas requeridas pela ré.
Pois bem.
Antes de mais nada, vejo que as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem prosperar.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a alegação autoral é de que a ré rescindiu unilateralmente o contrato de assistência médico do qual era dependente do beneficiário direto, inequívoco é o liame entre as partes e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a delimitação acerca da responsabilidade, pelo que os argumentos não ensejam a extinção prematura do feito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da transparência, a saber: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Dessarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a viabilidade da manutenção do plano; e b) existência dos danos morais e sua extensão.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação às rés, detentoras de todas as informações técnicas e contratuais, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Inobstante, indefiro as provas requeridas pela ré, pois não vislumbro sua pertinência para elucidação das questões fáticas controvertidas, o que, salvo melhor juízo, depende apenas de prova documental, já colacionada aos autos pelas partes.
As questões de direito controvertidas são: a) a regularidade da rescisão; b) a necessidade de prévia notificação; e c) a responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Decisão
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:40
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:28
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de REBECA ELOA ZANONI em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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