TJES - 5004582-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARTA LIMA FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004582-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LIMA FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A, PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Requerido(s): Nome: BANCO BMG S.A Endereço: ANHANGUERA, 5147, QUADRA07 LOTE 54E, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA - GO - CEP: 74043-011 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Requerente(s): Nome: MARTA LIMA FARIAS Endereço: Rua Olavo Bilac, 04, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-524 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por MARTA LIMA FARIAS em face de BANCO BMG S.A E FACTA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que acreditou ter contratado empréstimos consignados convencionais junto aos requeridos, contudo, de maneira indevida, os contratos foram realizados na modalidade de cartão RMC/RCC – Reserva de Margem para Cartão/Reserva de Cartão Consignado e, por conta disso, estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida: a) suspenda os descontos em seu benefício previdenciário; b) cancele os cartões indevidos; c) apresente os extratos completos referentes aos descontos realizados.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no citado benefício dela.
Todavia, denota-se que ambos os alegados descontos estão sendo realizados há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Concernente ao pleito liminar requerendo o cancelamento dos cartões RMC e RCC, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, haja vista que o pedido tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Por fim, em que pese o pedido autoral requerendo que a parte ré apresente os extratos completos referentes aos descontos impugnados na presente ação, resta indeferido, pois, ao menos em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte requerente.
E isso porque os supramencionados extratos estão vinculados ao histórico de créditos da própria autora junto ao INSS, devendo ela, caso queira, solicitar tal documentação ao INSS.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/04/2025 Hora: 15:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116462002000000055945946 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116462023200000055945948 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25021116462049500000055945950 04 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25021116462077800000055945952 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARTA Documento de Identificação 25021116462103300000055945954 06 - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25021116462115400000055947556 HISTORICO DE CREDITO Informações 25021116462127900000055947558 HISTORICO DE EMPRESTIMO Informações 25021116462149400000055947559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021122322593600000055969710 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 18:10
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA LIMA FARIAS - CPF: *02.***.*70-35 (REQUERENTE)
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11/02/2025 22:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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