TJES - 5003803-43.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003803-43.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2025, às 16 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003803-43.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Pugnaram as partes pela produção de prova em audiência de instrução.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intimem-se para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5003803-43.2024.8.08.0008 REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvani Azevedo da Silva em face de Banco C6 Consignado S/A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID n.º 56298286.
Alega o autor que faz jus ao benefício de aposentadoria junto ao INSS e notou a existência de descontos nos seus proventos.
Após respectiva análise, verificou se tratar de “Consignação Empréstimo Bancário”, sob o n.º 010114467040, com descontos mensais no valor de R$ 39,00.
Sustentando não ter contratado tais serviços, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada compareceu espontaneamente, apresentado contestação ao ID n.º 61562803.
Intimada a parte autora para sanar a divergência em relação ao comprovante de residência apresentado, assim o fez em ID n.º 62879147. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de n.º 010114467040 (ID n.º 56298291) foi incluído em seu benefício previdenciário, com descontos mensais no valor de R$ 39,00 - ID n.º 56298293.
Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado os aludidos serviços.
Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao contrato de n.º 010114467040, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 010114467040), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121114260970400000053325494 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121114260996400000053325495 3 RG Documento de Identificação 24121114261019100000053325497 4 comprovante de residência Documento de comprovação 24121114261034400000053325498 5 Extrato empréstimos Documento de comprovação 24121114261051500000053325499 6 Extrato c6 Documento de comprovação 24121114261078200000053325501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121211232216500000053387135 Despacho Despacho 24121716210097000000053694531 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121811175582500000053736085 AGE 03.07.23 Banco C6 Consignado - Estatuto Social Habilitações em PDF 24121811175602200000053736086 AGOE 27.04.2023 Banco C6 Consignado - Eleição Renê e Ghelman Habilitações em PDF 24121811175640400000053736087 Atos Constitutivos C6 Consig Habilitações em PDF 24121811175670900000053736088 Procuracao Ad judicia C6 Consig CMartins AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121811175707900000053736089 Procuracao Geral Banco C6 Consig AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121811175730700000053736090 Substabelecimento CM Habilitações em PDF 24121811175752700000053736092 Substabelecimento CMARTINS - C6 S.A Habilitações em PDF 24121811175773400000053736095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121716210097000000053694531 Contestação Contestação 25012020191698900000054668146 Contestação - SILVANI AZEVEDO DA SILVA Contestação em PDF 25012020191707400000054668151 Contrato Documento de comprovação 25012020191745000000054668152 Biometria do rogado Documento de comprovação 25012020191788200000054668147 Biometria Requerente Documento de comprovação 25012020191809000000054668148 Comprovação Documento de comprovação 25012020191820800000054668149 Comprovante de transferência Documento de comprovação 25012020191837900000054668150 Demostrativo de Pagamentos 010114467040 Documento de comprovação 25012020191850100000054668153 Identidade Requerente Documento de comprovação 25012020191867300000054668154 Identidade Rogado Documento de comprovação 25012020191880200000054668155 Laudo Documento de comprovação 25012020191894600000054669706 AGE 03.07.23 Banco C6 Consignado (Estatuto Social) Documento de representação 25012020191945000000054669707 AGOE 27.04.2023 Banco C6 Consignado - Eleição Renê e Ghelman Documento de representação 25012020191976500000054669708 ATOS CONSTITUTIVOS C6 CONSIGNADO Documento de representação 25012020191997900000054669709 Procuração Ad judicia - C6 Consig - CMartins Documento de representação 25012020192024700000054669710 Procuração Banco C6 Consig Documento de representação 25012020192040000000054669711 Substabelecimento Documento de representação 25012020192056800000054669712 Petição (outras) Petição (outras) 25021016540219800000055861558 3 RG Documento de Identificação 25021016540239500000055861559 Declaracao de residencia - Silvani Azevedo Documento de comprovação 25021016540255500000055861560 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:06
Expedição de Citação eletrônica.
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/02/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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