TJES - 0004051-47.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 RAMAL: 274 PROCESSO Nº 0004051-47.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : LUCIANO EMILIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1.
Tendo em vista a inércia do(a) Advogado(a) outrora nomeado (a), aplico-lhe a sanção prevista na alínea "d" do item "V" da decisão de ID 67484202 e revogo sua nomeação.
Promova-se sua exclusão do cadastro processual; 2.
Nomeio como Advogado(a) dativo(a), em substituição ao anterior, o(a) Dr(a).
CLEUMA MOTA VENTURIN – OAB/ES 21310, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); 3.
Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; 4.
Fica o(a) Advogado(A) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; 5.
Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; 6.
Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizerem se aceitam o múnus.
Em caso positivo, deverão apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; 7.
Diligencie-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 16:37
Nomeado defensor dativo
-
11/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:52
Nomeado defensor dativo
-
14/04/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2024 13:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2024 13:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2024 18:51
Recebida a denúncia contra LUCIANO EMILIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*42-22 (INVESTIGADO)
-
16/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO EMILIO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008658-77.2017.8.08.0047
Jose Arly Cardoso
M B Stoco - Fogao a Lenha LTDA
Advogado: Reginaldo Nascimento Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0000175-33.2012.8.08.0015
Mariana Checon Caprini
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Luiz Telvio Valim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2012 00:00
Processo nº 5006542-34.2025.8.08.0014
Marcos Vinicios Aparecido Franca
Municipio de Colatina
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 11:15
Processo nº 5019796-85.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Kelly Cristina Pires
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 14:38
Processo nº 0019780-55.2019.8.08.0035
Maria de Fatima Albani Oliveira
Maitam Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Thais Albani Galveas Pedroni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00