TJES - 0000175-33.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000175-33.2012.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CHECON CAPRINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, o qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Como é de conhecimento específico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, artigo 113, do CPC.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a cobrança de verbas rescisórias em face do Município, do tipo FGTS, férias, décimo terceiro dentre outros, com valor da causa de 15.000,00 (quinze) mil reais, contudo, tal procedimento é afeto a competência da 2ª Vara desta Comarca. É sabido que ações de natureza pessoal de servidor público com valor da causa que não ultrapassa 60 salários mínimos, são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO X JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE DOURADOS - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÃO 42/2010, DO TJMS - PRAZO DE 5 ANOS DE DURAÇÃO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - LIMITAÇÃO QUE NÃO MAIS PERDURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
A competência absoluta dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos moldes do art. 2.0, $ 4.0, da Lei n.° 12.153 /2009, não mais possuindo razão os motivos que levaram a edição da Resolução 42/2010 pelo Tribunal de Justiça que limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para atender à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Assim, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas como a hipótese dos autos com valor inferior a sessenta 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153 /2009. (TJMS - 2ª Câmara Cível - Conflito de competência cível: 74002-08.2022.8.12.0000 Dourados – Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
Assim, é de se considerar que tal matéria, por se tratar de procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição/remessa dos autos à Vara Especial da Fazenda Pública (2ª Vara).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se, com urgência.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:12
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIANA CHECON CAPRINI em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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