TJES - 5002004-80.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002004-80.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LOPES RODRIGUES FILHO REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ALEGRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por DANILO LOPES RODRIGUES FILHO em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ALEGRE.
Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição.
O delegatário da serventia extrajudicial, presente à solenidade, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do cartório, ao fundamento de que este não possui personalidade jurídica, tratando-se de unidade administrativa sem capacidade para estar em juízo.
A preliminar deve ser acolhida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, firmou entendimento de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo o Estado responsável pelos danos decorrentes de atos praticados por seus prepostos, no exercício da função pública.
O mesmo entendimento é reafirmado no Tema 940, ao se estabelecer que a responsabilidade civil por ato de agente público deve ser atribuída diretamente ao Estado ou à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando for o caso.
Conforme dispõe o artigo 236, §1º, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Os cartórios, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, sendo considerados meras unidades administrativas vinculadas à atividade do delegatário.
Assim, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alegre, ente despersonalizado, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva do requerido.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:32
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA JEVEAUX em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
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18/12/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
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27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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