TJES - 5000474-22.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000474-22.2023.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VITER PARREIRA REQUERIDO: MIRANDA VIEIRA PARREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109 Advogado do(a) REQUERIDO: EMILY FANTIN MARIANO - ES33308 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR DEFINITIVO, MANDADO E OFÍCIO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por MARIA VITER PARREIRA objetivando a curatela de MIRANDA VIEIRA PARREIRA; todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, in verbis: Conforme se verifica de Laudo Médico, emitido por meio do Dr.
Italo Nestes Ribeiro, CRM/ES 18725, ora acostado, a interditanda, Miranda Vieira Parreiram “ [...] IDOSA, 101 ANOS DE IDADE, ACAMADA COM HISTÓRICO DE COMPLICAÇÕES.
APRESENTA SEQUELAS DO AVC QUE OCORREU EM 4 OCASIOES.
SEM LUCIDEZ E INDEPENDENCIA MOTORA O QUE IMPOSSIBILITA DE QUALQUER AÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS.
TORNANDO NECESSÁRIO UMA PESSOA PARA RESOLVER PROBLEMAS BUROCRÁTICOS E OUTROS QUE NECESSITAR. [...]”.
Inicialmente, urge esclarecer que a interditanda atualmente vive sob os cuidados da requerente, ora autora, sendo que até mesmo, reside no lar desta, que vem dispensando os cuidados necessários para a sobrevivência de Miranda, motivo pelo qual, se faz necessária a presente medida.
Destarte, ante toda a debilidade física e permanente, com quadro de irreversibilidade, a interditanda deste o último AVC, depende completamente de terceiros para reger sua vida em todos os aspectos, inclusive até para a realização de suas necessidades básicas e vitais.
Posto isso, depreende-se que a interditanda faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício de todos os atos da vida civil.
Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 30264171.
No id. 30602691, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória.
Audiência do art. 751 do CPC no id. 32015842.
No id. 32329106, contestação por negativa geral.
Nos ids. 37870056 e 37870065, documentos comprovando que a interditanda é sogra da autora.
Laudo médico no id. 64116593.
No id. 64551943, a curadoria especial pugnou pela procedência da ação, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 70311423).
Relatado o indispensável, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e já havendo provas suficientes para o julgamento, passo a analisar o meritum causae.
A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva.
Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015.
In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida, e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui condição para o exercício dos atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Sobreleva destacar, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Neste sentido, colhe-se o escólio doutrinário de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado.
Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, e com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador (Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263).
Por fim, ressalta-se que a autora é nora da parte curatelada e vem lhe dispensando todos os cuidados necessários, sendo, portanto, a pessoa que detém melhores condições de exercer a curatela da interditanda, nos moldes do art. 1.775, §3º, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de MIRANDA VIEIRA PARREIRA - CPF: *32.***.*95-06, declarando a sua incapacidade para a administração de seus bens.
NOMEIO como CURADORA a pessoa de MARIA VITER PARREIRA - CPF: *36.***.*80-73, a qual fica ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à curatelada sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do(a) incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
A parte curadora fica desde já advertida sobre a necessidade de comprometimento a exercer o encargo com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fica ciente, ainda, de que compete a ele(a), curador(a), "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Fica o(a)(s) curador(a)(es) ciente(s) de que a presente decisão não o(a)(s) autoriza(m) a contrair(em) empréstimos em nome da pessoa interditada, nem a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial.
Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com relação aos honorários dos(as) advogados(as) dativos(as), diante da nomeação da Dr.ª CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI – OAB/ES 20.109 e da Dr.ª EMILY FANTIN MARIANO – OAB/ES 33.308, fixo-lhe honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada uma, que deverá ser depositado na conta bancária oportunamente indicada pelos(as) causídicos(as), que deverão ser intimados para apresentarem os dados da conta bancária no prazo de até 03 (três) dias.
INTIME-SE a parte curadora para ciência da presente e quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, DESONERO temporariamente a parte curadora do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONDENO a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3ºdo CPC/2015.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73 e CUMPRA-SE na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 001/2021, da Presidência do e.
TJES e da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para fins de pagamento dos honorários dos advogados dativos.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Linhares - ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido de MARIA VITER PARREIRA - CPF: *36.***.*80-73 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EMILY FANTIN MARIANO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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30/05/2024 14:11
Expedição de ofício.
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30/05/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:32
Juntada de Mandado
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27/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA VITER PARREIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:18
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:24
Audiência Instrução realizada para 05/10/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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09/10/2023 15:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2023 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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15/09/2023 13:03
Audiência Instrução designada para 05/10/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITER PARREIRA - CPF: *36.***.*80-73 (REQUERENTE).
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12/09/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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