TJES - 0000265-08.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000265-08.2014.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 Sentença Trata-se de ação de beneficio de amparo social/LOAS proposta por MARIA DA PENHA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
No Id 68958018, o Requerido pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e IX, tendo em vista o falecimento da parte autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que, embora não tenha sido anexada a certidão de óbito da autora, o falecimento restou comprovado por meio das certidões obtidas através de pesquisas junto ao SNIPER e ao sistema online da Receita Federal.
Verifica-se que o beneficio assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário.
Dessa forma, está configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção dos presentes autos.
Nesse contexto, colaciono julgado que versa sobre tema semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2.
Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores. 3.
Não obstante o autor tenha falecido em 24/12/2014, após da confecção da r. sentença e antes da prolação do v. acórdão, se verifica que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito do autor após seu falecimento, não havendo que se falar em invalidade dos atos praticados, remanescendo, desta forma, o interesse processual por parte dos herdeiros. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010882-81.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual.
Não foram realizadas as perícias médica e social.
Ausente comprovação inequívoca do direito. 3.
O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta. 4.
Apelação dos sucessores da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044314-31.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) DISPOSITIVO Assim sendo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e IX do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, 23 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
22/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KELMY SOUTO MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KELMY SOUTO MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:32
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:07
Processo Inspecionado
-
19/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:26
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011525-96.2020.8.08.0545
Maria Aparecida Viana Endlich
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Elaine Maria dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 5000408-29.2025.8.08.0066
Maria Margarete Bonfa
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Glice Barbara Brusque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 03:08
Processo nº 5006200-23.2025.8.08.0014
Hildberto Ribeiro do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Soares Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 14:58
Processo nº 5007450-91.2025.8.08.0014
Maria Inez Zanoni Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elaine Rubio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 09:27
Processo nº 5001549-76.2024.8.08.0015
Rute da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 12:45