TJES - 5006408-65.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006408-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO COUTINHO REQUERIDO: VANDERSON DOS SANTOS NARDI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por SÉRGIO COUTINHO em face de WANDERSON DOS SANTOS NARDI, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é possuidora do Lote 25, Quadra 08, do Loteamento Barra Ville, e que o requerido, proprietário do lote vizinho (Lote 27), ao iniciar uma construção, teria invadido parcialmente sua área, configurando ato de turbação.
Afirma que a invasão foi constatada por equipe de topografia da loteadora, que apontou uma invasão de 1,58m².
Requereu, em sede de liminar, o desfazimento do muro e de qualquer construção na área invadida.
Ao final, pugna pela manutenção definitiva na posse, desfazimento da obra e condenação por danos morais.
Inicialmente assistido pela Defensoria Pública , o autor constituiu advogado particular (Id. 54207225), que aditou a inicial para, entre outros, adequar o valor da causa para R$150.000,00.
A liminar foi indeferida pela Decisão de Id. 55915547.
Devidamente citado (Id. 61565020), o requerido apresentou contestação (Id. 62899852).
Arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor, o excesso no valor da causa e a inaplicabilidade da multa cominatória.
No mérito, negou a ocorrência de turbação, afirmando que sua construção respeitou os marcos originais do loteamento e apresentou laudo técnico particular que aponta uma invasão de apenas 0,05m², considerada insignificante.
Requereu a denunciação da lide da empresa loteadora, CBL SPE BARRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA, por ser a responsável pela demarcação dos lotes.
A parte autora apresentou réplica (Id. 65245848). É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Impugnação ao Valor da Causa.
O requerido alega que o valor atribuído à causa (R$150.000,00) é excessivo e desproporcional.
O autor, por sua vez, baseou tal valor em um termo de avaliação do imóvel.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que no caso se relaciona ao valor do imóvel objeto da lide.
Assim, considerando que o valor atribuído corresponde à avaliação do bem cuja posse se discute, não vislumbro, por ora, excesso.
Assim, REJEITO a preliminar. b) Da Inexistência de Turbação.
O requerido alega a inexistência do ato de turbação como matéria preliminar.
Tal questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a verificação da ocorrência ou não da turbação é o cerne da controvérsia e depende de dilação probatória.
Assim, REJEITO a preliminar, postergando sua análise para a sentença. c) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, argumentando que este possui capacidade financeira, demonstrada por seus holerites e pela posterior constituição de advogado particular.
De fato, a contratação de advogado particular após o início da demanda sob o pálio da Defensoria Pública, somada à renda comprovada nos autos, constitui forte indício da capacidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, o proveito econômico da causa, derivado de um terreno de propriedade do autor, afasta qualquer alegação de pobreza na forma da lei.
A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem o contrário, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar para REVOGAR o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. d) Da Denunciação da Lide.
O requerido postula a denunciação da lide da empresa CBL SPE BARRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o argumento de que a mesma, como loteadora, é a responsável pela correta demarcação dos lotes e, portanto, deve responder por eventuais erros que deram causa ao litígio.
A denunciação da lide, na forma do art. 125, II, do CPC, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A responsabilidade da loteadora pela correta demarcação dos lotes é matéria que se amolda à hipótese legal.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de denunciação da lide. 2.2.
Dispositivo AFASTO as preliminares de impugnação ao valor da causa e inexistência de turbação.
ACOLHO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pelos fundamentos supra, dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
DEFIRO o pedido de denunciação da lide, portanto, após o recolhimento das custas por parte da autora, determino a citação da denunciada.
Tudo cumprido ou prazos expirados, autos conclusos para deliberações e definição dos pontos controvertidos da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
10/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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23/02/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006408-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SERGIO COUTINHO REQUERIDO: VANDERSON DOS SANTOS NARDI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:34
Juntada de Mandado
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11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIO COUTINHO - CPF: *91.***.*61-88 (REQUERENTE).
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14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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