TJES - 0000023-57.2014.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000023-57.2014.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MANOEL ALVES MARTINS Advogado do(a) REU: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de MANOEL ALVES MARTINS.
Deflui-se dos autos que a Denúncia foi recebida em 19/05/2014 à fl. 38, a sentença foi prolatada em 22/04/2020 às fls. 96/100 e o trânsito em julgado para a acusação foi certificado em 14/10/2020 à fl. 105, sendo que o processo tramitou de forma regular, sem causas de suspensão ou interrupção no curso do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 107, Inciso VI, do Código Penal diz que a punibilidade será extinta pela prescrição.
Na mesma direção, o art. 110, §1º, do CP enuncia que, após a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
Além disso, o art. 112, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Ainda no mesmo ensejo, o art. 61, do Código de Processo Penal aduz que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Deste modo, a ação penal em apreço condenou MANOEL ALVES MARTINS nas iras do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, imputando a ele uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Assim, tendo em conta o disposto nos artigos supramencionados e de acordo com o art. 109, inciso V, do CP a pena de prescrição para o referido crime é de 04 (quatro) anos.
Destarte, é inconteste o decurso do prazo legal para a pretensão executória, eis que a sentença transitou em julgado para a acusação em 14/10/2020 e já se passaram mais de quatro anos.
Não desconhece este magistrado a edição do Tema nº 788, do Supremo Tribunal Federal que enunciou: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Ademais, não passa sem observação que o trânsito em julgado para o réu foi certificado apenas em 23/02/2022 (fl. 105).
No entanto, nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data, o que é o caso dos autos, por isso, o tema 788 não se aplica.
Por todo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL ALVES MARTINS, fundamentado no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
MONTANHA/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
02/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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