TJES - 5000739-52.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000739-52.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILIO DOS SANTOS FAGUNDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTANHA Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE MONTANHA, sob a alegação de que a parte autora seria servidora dos quadros municipais, desempenhando atividade tida como insalubre, o que atrairia a incidência do correspondente adicional.
Sob tais argumentos, pugna a parte requerente pela condenação do requerido à implementação do pagamento do indigitado adicional, bem como ao pagamento de valores retroativos.
Dito isso, considerando-se a ausência de preliminares ou irregularidades a sanar, bem como as alegações das partes e demais elementos de provas colacionados ao processo, tenho que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a matéria em liça é eminentemente de direito.
Em que pese os argumentos fáticos e jurídicos articulados na peça de ingresso, tenho que não merece procedência a pretensão autoral.
Compulsando o caderno processual, verifico que a legislação municipal de regência traz a previsão de pagamento aos servidores públicos de adicional pelo exercício de atividades insalubres (23/2010) que regulamenta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade aos servidores efetivos do Município de Montanha, verifica-se nos autos que não consta qualquer prova de que no período pleiteado, as condições de trabalho do servidor implicam no pagamento do adicional no grau máximo.
Em sentido contrário, em sede de contestação, houve juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por profissional competente, datado do ano de 2016, que analisou as funções dos servidores lotados a época na Secretaria de Administração e Finanças, dentre eles os Garis que executavam serviços de varrição em vias e logradouros públicos, e concluiu que, a época os referidos servidores faziam jus ao percebimento do adicional de insalubridade em Grau Médio.
Quanto à apuração da insalubridade, para ensejar o pagamento do adicional, é indispensável laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos cada um dos servidores requerentes.
Logo, mostra-se incabível o pagamento do aludido benefício retroativo com supedâneo em reconhecimento administrativo deferido apenas em 2021, o qual avaliou outros servidores.
Neste contexto, tem-se que, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessário, laudo pericial correspondente ao período pleiteado, o qual seja capaz de demonstrar que houve, para cada um dos servidores, trabalho contínuo e habitual na função insalubre em sua modalidade máxima. É nesse sentido a jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Montanha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Data e Local registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MONTANHA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MONTANHA Endereço: Praça Osvaldo Lopes, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
02/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:43
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de ADILIO DOS SANTOS FAGUNDES - CPF: *46.***.*92-44 (REQUERENTE).
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23/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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