TJES - 5000348-58.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000348-58.2025.8.08.0033 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REQUERIDO: HELIO SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Anes mesmo do recebimento da ação, a autora manifestou desistência da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
A desistência é instituto de natureza processual que autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Nos termos do §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso, a autora manifestou desistência antes mesmo do recebimento da inicial, aparentemente em razão da duplicidade de objeto certificada nos autos.
Assim, não é necessária a anuência da parte ré para a extinção do feito.
Ante o exposto, homologo a desistência autoral e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, para os fins do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 21:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:56
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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