TJES - 0009152-45.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e NADIR ROSA DE SOUZA - CPF: *78.***.*24-20 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 09:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0009152-45.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIR ROSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI - ES19096, DANIELLA MOGNATTO BATISTA - ES28026, IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817, JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO - ES19994, MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por NADIR ROSA DE SOUZA em face de INSS.
Certidão no ID 48318026 informa o depósito feito pelo requerido do valor em conta judicial.
Parte autora ID 35007011 indica o número de sua conta bancária e requer a expedição de alvará judicial.
Certidão de ID 54931616 informa a juntada dos alvarás expedidos.
Fundamentação.
A presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez que o crédito exequendo encontra-se a disposição deste Juízo no ID 48318026, bem como foram expedidos os alvarás nos ID 54931619, ID 54931622, ID 54931623.
Portanto, deve ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa.
Portanto, seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, artigo 925).
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, bem como no artigo 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas finais, se houver, pela parte Executada, conforme Súmula 178 do STJ.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:57
Processo Inspecionado
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26/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 07:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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03/05/2023 16:04
Expedição de Certidão - intimação.
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24/03/2023 20:56
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 23:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:45
Decisão proferida
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31/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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