TJES - 5000088-04.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000088-04.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Karina Felipe dos Santos em face do Município de Serra, Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES.
Após o saneamento e organização do processo (ID 48392251), a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (ID 48473112), o Estado do Espírito Santo requereu ajustes na decisão e pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 48599715), a AEBES requereu prova pericial e oral (ID 50230341), ao passo que o Município requereu apenas a produção de perícia (ID 50465125).
Verifica-se que o Estado do Espírito Santo requereu ajustes na decisão saneadora quanto a inversão do ônus da prova em seu desfavor e dos demais demandados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores do regramento processual, cuja desincumbência do encargo mostra-se impossível ou excessivamente difícil por se tratar da prova de fato negativo, mais conhecido como prova diabólica.
Sustenta, ainda, que não há situação de impossibilidade da parte autora que justifique a inversão, ao máximo, a distribuição dinâmica em relação a documentação a ser produzida.
Requereu assim, a manutenção do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Contudo, quando do saneamento e organização do processo, a inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados se deu em razão da maior facilidade de que dispõem para a elucidação dos fatos, demonstrando que, no atendimento médico-hospitalar prestado à autora, foram adotadas as devidas técnicas, de modo a comprovar a regular prestação do serviço, que não se confunde com prova de fato negativo ou prova diabólica.
Assim, não obstante a prova do erro médico incumba à autora – fato constitutivo de seu direito – o encargo probatório mostra-se dificultoso à demandante, não se restringindo a juntada de prontuário médico que, inclusive, está sob a responsabilidade das instituições de saúde em que foi prestado o atendimento, as quais são vinculadas à parte ré.
Desse modo, inegavelmente, os demandados possuem mais facilidade não só na obtenção da documentação técnica/médica/hospitalar como na prova de que o atendimento prestado não foi eivado de erro que tenha causado dano à autora, pautando-se nas técnicas científicas adotadas ao caso clínico apresentado.
Considerando que os réus dispõem de toda documentação médica referente ao atendimento prestado à autora, acesso à equipe médica, procedimentos, evidenciando sua melhor condição de comprovar a adequada prestação do serviço, mantenho a inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados.
Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento quanto a adequada inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo erro médico, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
QUESTÕES TÉCNICAS COMPLEXAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o § 1º do art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2.
O caso concreto gira em torno de alegado erro médico no atendimento prestado à genitora da agravada após ser transferida para o Hospital Estadual Dório Silva para internação em UTI. 3.
Envolve, portanto, questões técnicas complexas, sem que a agravada tenha todos os meios para produzir as provas referentes à conduta médica, que estão disponíveis ao ente federado, seja no que diz respeito aos documentos do prontuário como à conduta de seus servidores. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a inversão do ônus da prova. (TJES, AI n.º 5008225-85.2024.8.08.0000, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 15.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, §1º, DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a prova do erro médico incumba, inicialmente, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, diante da hipossuficiência técnica, ou seja, da ausência de conhecimento médico aprofundado (que não tem a ver somente com apresentação de prontuário), autorizada está a inversão do ônus, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, competindo ao estabelecimento médico provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade. 2.
O gestor do nosocômio tem acesso à equipe médica, e, assim, tem melhores condições de comprovar que a prestação do serviço médico/hospitalar foi adequada (que não houve a falha apontada), e que o suposto dano não teve relação com a atuação dos prepostos do nosocômio, se assim realmente ocorreu.
Não se trata de prova de fato negativo, mas de fato positivo, isto é, cabe ao gestor do nosocômio comprovar que a conduta dos prepostos do hospital observou o estrito cumprimento do seu dever legal. 3.
Além da hipossuficiência técnica, a parte autora/agravada também é economicamente hipossuficiente, sendo que não se trata de inversão de ônus financeiro de perícia, mas de atribuição do encargo probatório àquele que tem efetivamente melhor condição de produzir a prova, do ponto de vista técnico e financeiro, preservando, assim, a paridade de armas entre os litigantes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI n.º 5005539-28.2021.8.08.0000, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 20.4.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO 1.
Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, nas hipóteses previstas em lei ou diante de peculiaridades da causa, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2.
Não há vedação legal para a aplicação da norma que autoriza a inversão do ônus da prova nos processos em que é parte o ente público. 3.
Não possui fundamentação genérica a decisão que, fazendo alusão a elementos concretos e peculiaridades do processo, conclui pela presença das condições definidas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para a inversão do ônus da prova. 4.
A prova do suposto erro médico, que teria ocorrido em procedimento cirúrgico realizado na rede pública de saúde, é de complexidade extrema, por implicar a demonstração de dados eminentemente técnicos, além da dificuldade de contratação de perito.
Diante da hipossuficiência dos autores, bem como da maior aptidão do agravante em trazer aos autos os prontuários e documentos pertinentes ao atendimento médico-hospitalar, bem como em identificar a equipe médica responsável e produzir a prova pericial, está justificada a inversão do ônus da prova, ainda que a relação entre as partes não seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI n.º 035199001724, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, Rel. subst.
Helimar Pinto, 1ª C.C., j. 3.9.2019, DJe 13.9.2019) Diante da manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, passo a análise das provas requeridas pelas partes.
Considerando que a causa de pedir consiste em suposto erro médico quando do atendimento prestado à autor em instituição de saúde municipal e estadual, quando do parto cesariana e pós-parto que teria ocasionado a retirada total de seu útero, necessária a realização de prova pericial para avaliar a (in)existência de erro médico.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial requerida por todas as partes, ao tempo em que nomeio o médico ginecologista obstetra Dr.
Fernando Sérgio Martins – CRM/ES 3741, com endereço na Rua Um A, s/n, Quadra 02, Lote 06/07, Civit II, Serra/ES, telefone: (27) 99973-2994, (27) 3065-7788, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Tendo em vista que a prova foi requerida pela autora e pelos réus, os honorários periciais serão rateados entre as partes (CPC, art. 95).
Contudo, em relação à parte autora, o valor limitar-se-á ao teto máximo dos honorários periciais fixados pela Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, devidamente reajustado pelo IPCA-E, conforme artigo 2º, § 5º1, da referida Resolução, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 22855538), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º).
Havendo concordância com o valor, deverá o Estado do Espírito Santo, a AEBES e o Município de Serra, no prazo de cinco (05) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, correspondente a sua cota parte do valor proposto, considerando que, em relação aos entes públicos, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232), válido2 na vigência do atual regramento processual.
Com adiantamento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para realização da prova (art. 465 do CPC).
A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos prepostos dos réus (ID 48473113) e a AEBES requereu a produção de prova oral para oitiva das testemunhas arroladas ao ID 50230341.
Contudo, mostra-se desnecessária o depoimento pessoal da parte ré, pessoas jurídicas que seriam representadas por seus prepostos, por não se mostrar útil à elucidação dos pontos controvertidos na demanda, que demandam a realização de prova técnica.
No tocante à prova oral requerida pela AEBES, a ré apenas arrolou como testemunhas diversos profissionais médicos sem justificar a utilidade e pertinência em sua oitiva, haja vista ter requerido a produção de prova pericial, cuja realização se dará por profissional técnico, com a indicação médico como assistente técnico (ID 50230341).
Considerando não ter sido demonstrada a utilidade da prova testemunhal requerida pela autora e pela AEBES no deslinde da causa, tendo em vista que a (in)existência de erro médico demanda a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, de modo que indefiro a prova oral requerida pela autora e pela AEBES.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2º […] § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 2“porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015.
Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2º T., j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022) -
17/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA FERIANE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Carta
-
07/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação em pdf
-
12/06/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:35
Expedição de citação eletrônica.
-
09/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA FELIPE DOS SANTOS - CPF: *70.***.*31-22 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 20:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 18:52
Decisão proferida
-
08/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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