TJES - 0028236-27.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e LUIZ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - CPF: *62.***.*31-34 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 09:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0028236-27.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que era controlador de fluxo ferroviário, na qual seu dia a dia era de muita tensão, concentração e estresse, além de insalubre, devido ao risco físico, químico e biológico.
Por volta de 2018, descobriu problemas cardíacos derivados do seu trabalho, precisando passar por procedimento cirúrgico, sem receber nenhum benefício previdenciário.
Atualmente, ainda possui sequelas que o impedem de realizar suas atividades laborais, necessitando de proteção previdenciária.
Pede-se o reconhecimento do nexo causal/concausal, condenando o Requerido ao benefício auxílio-acidente ou ao melhor benefício que tenha direito, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 229-32 ID 21419657, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 241-5 ID 21419657.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 253-4 ID 21419657, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 289-305 ID 21419657.
Esclarecimentos às págs. 395-9 ID 21419657.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as patologias do Autor são decorrentes das suas atividades laborativas e se encontra incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim.
Miocardiopatia, Hipertensão Arterial, e Diabetes. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: No momento incapacidade Total de definitiva 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Esta patologia é de acompanhamento de perto rigoroso, com medicação e especialista.
Miocardiopatia grave de causa idiopática. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Em Junho de 1018. 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: No momento não vemos esta possibilidade.
No mais, o Laudo Pericial de págs. 289-305 ID 21419657, apresentou a seguinte conclusão: “O Requerente é portador de Lesão Cardíaca que segundo Laudo Médico se caracteriza por Hipertensão Arterial e Miocardiopatia dilatada de causa idiopática, onde apresenta-se em classe funcional Grau 1/111 da NYHA.
Situação crítica de saúde.
Seu quadro de saúde cardíaco é crítico, merece atenção medica especializada constante.
O quadro audiológico de perda auditiva relata não pode ser avaliado por falta de documentação apropriada.
A queixa de Zumbido nos ouvidos, pode estar associado a Hipertensão, e Diabetes já diagnosticados enquanto este internado do Hospital Evangélico Laudos anexados aos autos.
As patologias diagnosticadas de Miocardioparia, Hipertensão Arterial, e Diabetes, não se enquadram como Doenças de caráter Ocupacional ou agravadas pelas atividades.
No momento apresenta incapacidade laboral total.
Informa estar em beneficio Previdenciário, mas não apresentou comprovante de Benefício.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia do Autor não possui nexo causal e/ou concausal com seu trabalho.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista o Requerente jamais se afastou em benefício previdenciário, muito menos de natureza acidentária, conforme págs. 235-8 ID 21419657.
Além disso, a ilustre Perita foi categórica em afastar o nexo causal entre a sequela do Autor e as atividades laborativas.
Ressalta-se que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de analisar o requisito de redução da capacidade laborativa, tendo em vista que este juízo é absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, conforme estabelece o art. 109, inc.
I, da CF/88.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - CPF: *62.***.*31-34 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:04
Processo Inspecionado
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13/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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13/07/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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06/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:35
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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18/03/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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