TJES - 5035862-61.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5035862-61.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: NEILLA DE SOUZA DA COSTA Nome: NEILLA DE SOUZA DA COSTA Endereço: Rua Amadeus, 10, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-537 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA em face de NEILLA DE SOUZA DA COSTA, na qual narra ser CÔNJUGE do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. .54286099, o(a) requerido(a) possui TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID10 F31.6 e Z73.0) Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 70155221 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é CÔNJUGE desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 54286099.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) NEILLA DE SOUZA DA COSTA (*22.***.*38-51) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA (*31.***.*86-43).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses.
Acerca do pedido "c" requerido pelo MP em ID. 70155221, este juízo providenciou a pesquisa via sistema conveniado para adquirir informações sobre possíveis valores em nome da requerida, no entanto o resultado não ocorre de forma imediata.
Dessa forma, em prol da natureza urgente da liminar, o resultado da pesquisa será juntado posteriormente aos autos, assim que prontificado.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA - CPF: *31.***.*86-43 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54286068 Petição Inicial Petição Inicial 24110810335269000000051458221 54286086 Declaração de Benefícios Documento de comprovação 24110810335306600000051458239 54286088 DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 24110810335333100000051458241 54286089 LAUDO MÉDICO PSIQUIATRICO 01 Documento de comprovação 24110810335357800000051458242 54286092 LAUDO MÉDICO PSIQUIATRICO 02 Documento de comprovação 24110810335387400000051458245 54286093 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 24110810335415200000051458246 54286095 LAUDOS MEDICO E RECEITA NEILLA DE SOUZA DA COSTA 01 Documento de comprovação 24110810335445800000051458248 54286096 LAUDOS MEDICO E RECEITA NEILLA DE SOUZA DA COSTA 02 Documento de comprovação 24110810335479000000051458249 54286099 LAUDOS NOVOS Documento de comprovação 24110810335510200000051458252 54286101 PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de comprovação 24110810335542400000051458254 54286953 RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO E COMP.
DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24110810335573700000051459006 54376020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111113044275700000051540869 54405739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111114065584600000051568445 55606603 Manifestação Petição (outras) 24120206071905800000052684706 55644280 Decisão Decisão 24120314591969500000052719817 56144412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917121804100000053182924 56973231 Petição (outras) Petição (outras) 24122715410423400000053952632 56973232 TELA DETRAN - NEILLA Documento de comprovação 24122715410441900000053952633 56973233 Emissão de Certidão Negativa Documento de comprovação 24122715410457500000053952634 56973234 CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA 2 Documento de comprovação 24122715410472600000053952635 56973235 CamScanner 18-12-2024 13.33 Documento de comprovação 24122715410490600000053952636 67250646 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041517260146000000059708188 70155221 Manifestação - MP Provisória Petição (outras) 25060315392639200000062286424 -
07/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 07:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VINICIUS FERREIRA DA COSTA - CPF: *31.***.*86-43 (REQUERENTE).
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07/07/2025 07:00
Nomeado perito
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07/07/2025 07:00
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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