TJES - 0022659-73.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0022659-73.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVIO ASSUNCAO DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON VIEIRA E SILVA - ES7844 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do despacho de ID 33835614, que determinou a intimação da parte ora embargante para pagamento do valor de R$ 166.261,52, nos termos do art. 523 do CPC.
Sustenta o embargante a existência de contradição no referido decisum, uma vez que, conforme sentença transitada em julgado, foi julgada improcedente a pretensão autoral, inexistindo qualquer condenação imposta ao ora embargante.
Aduz, ainda, que o próprio valor indicado como devido, além de ser atribuído equivocadamente à parte exequente, está incorreto, uma vez que já houve abatimento de créditos, conforme petição de ID 21990119, apontando como montante correto o valor de R$ 28.390,12. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença de mérito julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção, sem imposição de condenação ao ora embargante, mas sim ao autor originário da demanda.
O despacho embargado, ao determinar a intimação do embargante para pagamento da quantia de R$ 166.261,52, incorreu em manifesta contradição com o conteúdo da sentença transitada em julgado.
Ademais, o despacho embargado atribuiu equivocadamente à parte exequente a obrigação de pagamento, quando, na verdade, esta apenas postulava a execução de valores devidos pela parte adversa, conforme petição que instruiu o requerimento executivo (ID 21990119).
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o valor de R$ 166.261,52 não é devido pelo embargante, e que a determinação constante no despacho de ID 33835614 não se refere a obrigação por ele assumida, devendo ser retificada a ordem de intimação para que conste corretamente o polo passivo da obrigação executiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: (i) Sanar a contradição contida no despacho de ID 33835614; (ii) Esclarecer que a obrigação de pagamento referida no despacho é atribuída à parte autora originária – Salvio Assunção da Silva – e não ao embargante; (iii) Retificar o valor exequendo, considerando a informação prestada na petição de ID 21990119, fixando-o no montante de R$ 28.390,12, salvo ulterior atualização por meio de planilha própria.
Antes de realizar a intimação, proceda-se a retificação da classe e dos polos processuais, de modo que procedo o lançamento do movimento processual adequado para tanto.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/07/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de SALVIO ASSUNCAO DA SILVA (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SALVIO ASSUNCAO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 07:38
Decorrido prazo de SALVIO ASSUNCAO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:08
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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