TJES - 5000053-62.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000053-62.2019.8.08.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO EXECUTADO: THALLES VIEIRA MENDONCA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO em face de THALLES VIEIRA MENDONCA - ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 10.***.***/0001-18.
A ação foi proposta em 28/02/2019, visando a cobrança de débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n.º 2015/0000867 e 2018/0000207, com valor inicial da causa de R$ 1.622,43 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), posteriormente retificado para R$ 1.165,57 (mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A petição inicial foi juntada sob ID 2009350 e as CDAs sob IDs 2009369, 2009370, 3386778 e 3386779.
O despacho inicial que deferiu o requerimento foi proferido sob ID 3324244.
Tentativas de citação por mandado de oficial de justiça foram infrutíferas, conforme certidão ID 3920605, que indicou que a executada não foi encontrada no endereço cadastrado e estaria em outro município.
Em 15/05/2020, o Município requereu medidas de arresto e uma nova diligência citatória no endereço pessoal do empresário individual, THALLES VIEIRA MENDONÇA, em Pedra Azul, Domingos Martins/ES (ID 4043287).
Uma carta precatória para citação foi expedida (ID 5005141) e devolvida sem sucesso em 10/05/2021 (ID 6821498), indicando que a pessoa não foi encontrada.
Diante do insucesso na localização do devedor, o Município requereu a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) (ID 8304339), a qual foi deferida por decisão sob ID 10698738.
Após a suspensão, em 19/07/2022, o exequente solicitou o prosseguimento do feito, requerendo a citação por edital, a realização de arresto executivo online via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD (ID 16101557).
Esta petição informou que o valor da execução, atualizado em 16/01/2023, era de R$ 1.836,23, mais 10% de honorários advocatícios, totalizando R$ 2.019,85 (dois mil, dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
A citação por edital foi deferida por despacho sob ID 18209904, e o edital foi emitido sob ID 18211653.
Em 24/11/2022, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado (ID 19695314).
Posteriormente, houve múltiplas nomeações e declinações de curadores especiais para o executado citado por edital, com as respectivas certidões e petições sob os IDs 27652210, 27794423, 27862248, 29669339, 30866488, 31891295, 34044452, 34157070, 36513216, 36544752, 45641192 e 61366238.
Em 29/01/2025, a curadora especial nomeada, Kamile Emanuelle Franco Monteiro, aceitou o encargo e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 62112589), alegando carência da ação por ausência de protesto prévio do título e ausência de interesse de agir devido ao valor da execução, além de nulidades das CDAs por incerteza sobre o índice de correção monetária e ausência de termo inicial de incidência de acréscimos legais.
Em resposta, o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 01/04/2025 (ID 66294433), refutando as alegações da executada e defendendo a regularidade da execução e das CDAs. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida, e que precede as demais alegações da parte Executada, refere-se à adequação da presente execução fiscal aos parâmetros de eficiência e racionalização do Poder Judiciário.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Esta Resolução baseia-se no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Conforme dados do Relatório Justiça em Números 2023, as execuções fiscais representam 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com uma taxa de congestionamento de 88% e um tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.
As Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF apontam que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Para enfrentar essa realidade, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais, visando racionalizar os recursos judiciais e promover a eficiência administrativa.
Importa destacar que a aplicação deste valor mínimo não viola a autonomia dos Municípios, conforme entendimento do STF e jurisprudência recente.
No presente caso, o valor da execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de honorários advocatícios, conforme a própria petição do exequente, totaliza R$ 2.019,85 (dois mil, dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
Este montante é nitidamente inferior ao valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
A continuidade de uma execução fiscal de tão baixo valor, em face dos elevados custos e do impacto na sobrecarga do sistema judiciário, demonstra a ausência de interesse de agir por parte do exequente.
Embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, a aferição do interesse de agir deve considerar as condições da ação no momento da prolação da sentença, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública e de impacto sistêmico no Poder Judiciário.
As alegações do Município em sua impugnação (ID 66294433) sobre a faculdade de protesto da CDA e a superveniência de leis municipais que autorizam a extinção de execuções de baixo valor não afastam a aplicação da norma do CNJ.
A Resolução 547/2024, embasada na decisão do STF no Tema 1184, estabelece um critério de eficiência em nível nacional para o Poder Judiciário, prevalecendo sobre normativas locais que possam comprometer a racionalidade do sistema.
O princípio da eficiência administrativa, tal como delineado pelo STF, deve prevalecer quando o valor mínimo fixado para a atuação judicial se mostra desproporcional à mobilização do aparato judicial.
Portanto, diante do valor ínfimo da dívida em cotejo com os custos inerentes ao processo judicial e a necessidade de racionalização dos recursos da Justiça, a extinção do feito é medida que se impõe.
As demais alegações da Exceção de Pré-Executividade, relativas à nulidade das CDAs, ficam prejudicadas pela ausência de interesse de agir, que é uma condição da ação e matéria preliminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada para a defesa do executado, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação pertinente, os quais deverão ser suportados pelo Estado/ente público, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, valor esse compatível com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano - ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
-
05/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ROZIANI COSTA DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SILAS EDUARDO BRAUN em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de THAIS DA MOTTA PIMENTEL em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:29
Decisão proferida
-
27/03/2023 15:29
Processo Inspecionado
-
16/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 01:59
Decorrido prazo de THALLES VIEIRA MENDONCA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:07
Publicado Edital - Citação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:34
Expedição de edital - citação.
-
30/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2022 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/05/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/10/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/04/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:46
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/12/2019 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000061-05.2020.8.08.0055
Thiagno Klein 10939044706
Sahliah Engenharia LTDA
Advogado: Idimar Mees
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2020 21:06
Processo nº 5001129-48.2024.8.08.0055
Jaqueline Leite dos Santos
Advogado: Silas Eduardo Braun
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 00:17
Processo nº 5000039-44.2020.8.08.0055
Neilla Regina Cordeiro Felix Azevedo
Prest Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Larissa Maioli Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 14:04
Processo nº 5000097-42.2023.8.08.0055
Thacio Henrique Saibel Tesch
Comercial Rizk de Motocicletas LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 16:25
Processo nº 5000990-96.2024.8.08.0055
Wagner Jose Repossi e Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 20:48