TJES - 5000990-96.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000990-96.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JOSE REPOSSI E SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da preliminar de falta de interesse processual Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Do Mérito.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 64935009).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia, portanto, à parte requerida comprovar a existência e a legitimidade da relação contratual que deu origem ao débito negativado (contrato nº 4396000080480001).
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
O autor alega que desconhece por completo a origem da dívida, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa requerida ou com a instituição financeira cedente.
A requerida, por sua vez, afirma que a dívida é legítima, originária de contrato com o Banco Santander (Brasil) S.A., e que lhe foi regularmente transferida por meio de uma cessão de crédito, o que torna a cobrança e a negativação um exercício regular de direito.
Em detida análise dos autos, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Embora tenha juntado certidão de registro de um termo de cessão de créditos firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 64849150), a ré falhou em apresentar o documento essencial para a comprovação da origem da dívida: o contrato original supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira cedente.
A ausência do contrato que originou o débito é crucial, pois a cessão de crédito, por si só, apenas prova a transferência de um direito entre o cedente e o cessionário, mas não comprova a existência válida desse direito em face do devedor.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (1).
DA LIDE.
TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR ALTAYR CHAVES DE REZENDE JÚNIOR EM FACE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ATRAVÉS DA QUAL ALEGA QUE FOI NEGATIVADO POR DÍVIDA DESCONHECIDA E MESMO AO PROCURAR O PROCON NÃO OBTEVE ÊXITO, RAZÃO NA QUAL POSTULA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL. (2).
ANTÍTESE.
O REQUERIDO SUSCITA PRELIMINARES.
QUANTO AO MÉRITO, ALEGA ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, POIS AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE NEGATIVAR O NOME DO REQUERENTE/DEVEDOR, AO ALEGAR SER CESSIONÁRIO DE CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A, ATRAVÉS NA QUAL SOMENTE SEGUIU O PROTOCOLO COM AS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO BANCO E EFETUOU A COBRANÇA DA DÍVIDA E EM SEGUIDA EFETUOU A NEGATIVAÇÃO. (3).
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto dos autos, obrigando-se a ré a promover a baixa do apontamento, no prazo de até quinze dias úteis, confirmando-se a tutela de urgência deferida no id. 35637275. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (25.04.2022) (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).” (4).
RECURSO DA PARTE RÉ.
INICIALMENTE, ROGA POR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO.
NO MÉRITO, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, BEM COMO, DECLARANDO EXIGÍVEL O DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA. (5).
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
EM SÍNTESE, PUGNA PELA MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL OBJURGADO. (6).
DA QUESTÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
GRAVE RISCO AO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADO.
EFEITOS DA SENTENÇA DE PISO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE TRAZER GRAVES PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO DO RÉU.
EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NÃO ATRIBUÍDO.
RECEBO O RECURSO SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI 9099/95. (7).
DO MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIRMAM-SE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MM.
JUÍZO A QUO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A PARTE RÉ ALEGA TER INSERIDO O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, O QUAL FOI CEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A À PARTE RÉ.
NO ENTANTO, O REQUERIDO, ORA RECORRENTE, NÃO APRESENTA AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINÁRIO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 8823374008850671) DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE O RÉU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSIM, ENTENDE-SE QUE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO BRADESCO PARA VALIDAR A CESSÃO.
OUTROSSIM, NÃO SE DESCONHECE QUE A PARTE RÉ, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO, “pode exercer os atos conservatórios do direito cedido” (ART. 293 DO CC), MAS A NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS É FUNDADA EM DÉBITO CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE TENHA FIRMADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO BRADESCO.
ASSIM, FORÇOSO RECONHECER A ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU AO INSERIR OS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POR FIM, É ACERTADA A R.
SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL IN RE IPSA, VISTO QUE É PRESUMIDO E DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (AG 1.379.761).
POR TAIS SINGELAS RAZÕES, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), O QUAL SE ENCONTRA ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (8).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LJE), CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50322920420238080048, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma, Publicado em 02.10.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça . 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito .(TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – CESSÃO DE CRÉDITO – Ausência de prova da existência do contrato objeto da cessão de crédito – Ausência de prova da existência do próprio contrato de cessão de crédito – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Responsabilidade extracontratual – Consumidor por equiparação ("bystander") – Tutela em relação a fato do serviço (art. 17 do CDC) e a práticas abusivas (art. 29 do CDC)– DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – Juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), ou seja, da negativação indevida – Correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), vale dizer, a partir da publicação do presente acórdão – Aplicação do art . 398, par. ún., e do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CC, modificados pela Lei nº 14 .905/2024 – MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Não cabimento – Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença – Valor adequado de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito - Recurso provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10021471720238260441 Peruíbe, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) Importante destacar que a requerida reconhece sua falha ao afirmar, na própria contestação, que juntaria os documentos comprobatórios da origem do débito posteriormente, "em razão da ausência de tempo hábil para a disponibilização dos documentos" (ID 64849149, p. 7).
Ora, habilitada nos autos desde 28/11/2024 (ID 55494297), a ré teve mais de três meses até a data da audiência de conciliação e, ainda assim, não apresentou a prova que lhe competia.
Desta forma, ao requerer o julgamento antecipado da lide, a oportunidade para a produção de tal prova restou preclusa.
Portanto, a requerida não demonstrou a regularidade da contratação que originou o débito.
Se a relação negocial principal não foi comprovada, a dívida dela decorrente é inexigível, e, por consequência, a negativação do nome do autor se revela ilícita.
Assim, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC. 2.2.1 Danos Morais Em relação ao pedido de danos morais, tenho que merece ser acolhido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo, pois este é presumido.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência (ID 55603245), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito em questão. b) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 4396000080480001, no valor de R$159,28 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), em nome do autor perante a parte requerida c) CONDENAR a parte requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, a pagar ao autor, WAGNER JOSE REPOSSI E SILVA, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276 - 4 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 -
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de WAGNER JOSE REPOSSI E SILVA - CPF: *69.***.*74-45 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 16:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
13/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
25/01/2025 19:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 21:14
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
02/12/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
02/12/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000206-95.2019.8.08.0055
Renato Moraes Abreu
Zemar Trancoso
Advogado: Idimar Mees
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2019 11:02
Processo nº 5000061-05.2020.8.08.0055
Thiagno Klein 10939044706
Sahliah Engenharia LTDA
Advogado: Idimar Mees
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2020 21:06
Processo nº 5001129-48.2024.8.08.0055
Jaqueline Leite dos Santos
Advogado: Silas Eduardo Braun
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 00:17
Processo nº 5000039-44.2020.8.08.0055
Neilla Regina Cordeiro Felix Azevedo
Prest Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Larissa Maioli Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 14:04
Processo nº 5000097-42.2023.8.08.0055
Thacio Henrique Saibel Tesch
Comercial Rizk de Motocicletas LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 16:25