TJES - 5000206-95.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000206-95.2019.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MORAES ABREU, DELIO RUPF, LEONIDES DE FREITAS PADILHA RUPF, ROSELI RUPF REQUERIDO: ZEMAR TRANCOSO, LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO Advogado do(a) REQUERENTE: IDIMAR MEES - ES18245 Advogado do(a) REQUERIDO: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Extrai-se da inicial que, em síntese, as partes autoras afirmam que parte requerida se recusa a retirar os postes e cabos de alimentação de energia elétrica do imóvel de propriedade dos segundo e terceiro requerentes.
Alegam que o padrão de energia tem inviabilizado a realização de benfeitorias no local.
Diante disso, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da requerida em obrigação de fazer, no sentido de efetivar a transferência do “padrão de energia” – incluindo poste e cabos - da propriedade dos Requerentes para sua própria.
Requerem, ainda, indenização por danos morais.
Verifica-se que a liminar foi deferida (ID 2563420).
Do outro lado, a parte requerida apresentou contestação (ID 2860535).
Em suma, argui que existe no local um único transformador, supostamente instalado há mais de 30 anos.
Sustenta que um terceiro à lide, com ajuda dos autores, danificou o padrão de energia, gerando-lhe transtornos.
Alega, ainda, que sua propriedade está sem o fornecimento de energia.
Por fim, impugna os pedidos autorais e formula pedido contraposto de indenização por danos morais.
As partes requeridas apresentaram contestação ao pedido contraposto (ID 2911357).
Verifica-se também que esse juízo expedido ofícios à Escelsa (ID 4953345 e 11393070).
Ademais, observa-se as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse de produzirem outras provas (ID 65975162).
Observa-se que as partes autoras se manifestaram que não há interesse (ID 68007443).
O prazo para manifestação dos réus transcorreu in albis.
Em que pese o relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, estes, em resumo, são os fatos relevantes para análise do caso. 2.
Fundamentação Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência da litispendência, preliminar arguida pela Requerida, especialmente considerando o que prescreve o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analisando os autos do processo de nº 0000567-03.2019.8.08.0055, verifica-se não se trata da mesma ação, pois não há identidade de partes, afastando a hipótese de litispendência.
Afasto a preliminar arguida.
Passo a decidir.
Pois bem.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em matéria de direito de vizinhança, na qual a boa convivência social é ponto nodal, é certo que o Código Civil veda a utilização da propriedade, em prejuízo do sossego, da segurança e da saúde dos que habitam as unidades vizinhas, conforme se verifica pela interpretação da norma contida nos arts. 1.277 caput, in verbis: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Ainda sobre o mesmo tema, estabelecem os artigos desse mesmo diploma: Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Após análise detida do caderno processual, compreendo que a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por este não possuir competência para apreciar as demandas que necessitam de prova pericial para a solução da controvérsia.
Registra-se, ainda, que os fatos discutidos na presente ação não podem tramitar nesse juízo, uma vez que envolvem questões que envolvem o direito de posse e propriedade de imóvel e direito de vizinhança, bem como direito administrativo, o que reforça a complexidade da lide.
Explica-se.
Mostra-se necessária, no caso em tela, a realização de inspeção in loco para o fim de averiguar os limites das propriedades, bem como analisar as questões inerentes ao direito de vizinhança, mormente a localização do padrão de energia objeto da controvérsia, a fim de se constatar a situação fática.
Essa diligência permitirá apurar a real necessidade de o padrão de energia/transformador permanecer no local ou a sua remoção sem prejuízos às partes, sempre observando o direito de propriedade e de vizinhança.
Consequentemente, será possível apurar eventual responsabilidade das partes em relação aos pedidos indenizatórios.
Essa medida, culminará, em uma ampla dilação probatória, essencial para evitar violação o princípio constitucional da ampla defesa.
Corrobora com esse entendimento o fato deste juízo ter expedido ofícios à concessionária de energia elétrica, contudo, a resposta desta não foi suficiente para esclarecer as questões debatidas nessa lide (ID 5569361).
Enfim, depreende-se que desta demanda, tal como proposta, não possui os elementos suficientes para permitir um julgamento com convicção.
Julgar a causa sem dirimir estas questões poderia acarretar prejuízos indeléveis às partes.
Neste sentido, assim esclarece a r. jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
A prova pericial complexa é incompatível com os requisitos de competência e com o trâmite processual célere e simplificado dos Juizados Especiais previstos no art. 2o, caput, da Lei Federal no. 12.153/2009. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180042390, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 28/02/2019). [Grifo nosso] Como cediço, em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para apreciação e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Sendo assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, em razão dos direitos pleiteados e da complexidade da causa, sendo assim, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo, nos termos do artigo 3º, inciso da Lei 9.099/95. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste juízo, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil c/c 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marechal Floriano/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Marechal Floriano/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MARECHAL FLORIANO-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ZEMAR TRANCOSO Endereço: Rua do Perdão, 42, GALPÃO, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Nome: LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO Endereço: PADRE JOSE CARLOS, 60, ED VIT MATTEDI AP1002, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-050 -
07/07/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 18:32
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:05
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 23:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:49
Decorrido prazo de LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:17
Apensado ao processo 0000567-03.2019.8.08.0055
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17/05/2023 21:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:56
Processo Inspecionado
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:25
Juntada de Informações
-
19/01/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 18:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2019 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
03/09/2019 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/09/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 17:16
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2019 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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24/07/2019 17:08
Audiência Preliminar realizada para 23/07/2019 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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24/07/2019 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2019 00:42
Decorrido prazo de RENATO MORAES ABREU em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:42
Decorrido prazo de DELIO RUPF em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:42
Decorrido prazo de ROSELI RUPF em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:42
Decorrido prazo de LEONIDES DE FREITAS PADILHA RUPF em 15/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2019 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2019 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2019 16:58
Audiência preliminar designada para 23/07/2019 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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27/06/2019 00:20
Não Concedida a Medida Liminar RENATO MORAES ABREU - CPF: *24.***.*48-04 (REQUERENTE).
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10/06/2019 13:30
Conclusos para decisão
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10/06/2019 13:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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