TJES - 5010970-93.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e SILAS CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:53
Decorrido prazo de SILAS CAMPOS DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010970-93.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CAMPOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 Nome : SILAS CAMPOS DOS SANTOS Endereço : Rua João Gavassani, 02, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-570 REQUERIDO : ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome : Itaú Unibanco S.A.
Endereço : Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor (Id nº 51461432) que tentou contrair empréstimo junto à instituição financeira Requerida, o que lhe foi negado sem justificativa concreta.
Aduz que seu nome consta na blacklist (SCR - SISBACEN) por dívidas antigas e já quitadas, o que comprometeu a concessão do crédito.
Diante do exposto, requer a exclusão de seu nome junto ao cadastro SCR e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 53833270), que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação (Id nº 61898567), a requerida suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que o SCR não constitui um cadastro restritivo e que as informações prestadas foram autorizadas pelo próprio autor quando da operação de crédito contratada, inexistindo irregularidade.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 61984921).
Realizada Audiência, a parte Requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, o que foi oportunizado (Id nº 65427149).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Banco Réu aduz que carece de interesse processual a demanda haja vista a inexistência de comprovação dos prejuízos alegados na exordial.
Ocorre que a análise probatória constitui matéria relativa à apreciação do mérito, sendo capaz apenas de interferir na procedência ou improcedência do pleito autoral e não no processamento ou não da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela Ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia ao Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade.
Pois bem.
A parte Autora alega que seu nome fora indevidamente incluído no SCR - SISBACEN, gerando prejuízos.
Diante disso, comprova a mencionada inscrição no Id nº 51461441.
Como já dito na decisão (Id nº 53833270), o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas, a funcionar pelo Banco Central (BC).
Constata-se, portanto, que o SCR não é um cadastro restritivo, uma vez que os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso) e o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia) e, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
Necessário, portanto, que a instituição financeira informe previamente ao consumidor que os dados de suas operações serão registrados no SCR, isto é, anteriormente à remessa das informações para o SCR (art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017 cuja norma fora atualizada no art. 13, §2º da Resolução CMN nº Nº 5.037/2022).
No caso dos autos, a parte Requerida alega que o cliente fora previamente comunicado acerca da inclusão de seus dados no mencionado cadastro, colacionando corte do suposto contrato realizado entre as partes (Id nº 61898567, página 04).
Todavia, ainda que assim não o fosse, o próprio Requerente confirmou a existência da dívida oriunda de atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito junto à Requerida (Id nº 65427149), motivo pelo qual não há que se falar em manutenção indevida de débito no cadastro do banco central.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS ANTE A PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO SRC.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Importa mencionar que embora o Requerente tenha admitido o pagamento da dívida não houve a juntada de nenhum documento que atestasse o feito (Id nº 65427149).
Quanto aos danos morais, o Requerente sustenta o pleito em duas vertentes: a inclusão no cadastro SCR e a negativa do financiamento.
No que diz respeito à inclusão no cadastro SCR, como dito, não há o que se falar em dano presumido, sobretudo diante da regularidade da inclusão haja vista a existência da dívida.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Pretensão da autora apelante que seja o réu compelido a retirar a informação "em prejuízo" constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), referente a contrato de empréstimo consignado entabulado pelos litigantes - Alegação de que o registro causa prejuízos por se tratar de anotação desabonadora - Inadmissibilidade - Remessa das informações ao Bacen é obrigatória - Relatório do SCR/BACEN em que somente consta a informação "em prejuízo" - Postulante não comprovou a quitação do débito - Inexistência de demonstração de irregularidade da anotação - Ausência de ilícito- Danos morais não configurados - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença mantida - Sucumbência da autora, beneficiária de gratuidade judiciária - Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1001332-87.2024.8.26.0472; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024).
Destaca-se que, conforme comprova o próprio relatório emitido na plataforma do SCR, “as dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores" (Id nº 51461441, página 07), não sendo de responsabilidade do Requerido a manutenção das referidas anotações.
Ademais, tal como demonstra o documento de Id. nº 51461437, o score do consumidor é classificado como “bom” e “excelente”, de modo que não vislumbro nenhuma interferência negativa da inscrição do nome do Autor no SCR.
Cabe destacar que ainda que se entendesse pela natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, o documento de Id nº 51461441 demonstra que outra instituição financeira já havia incluído dados do Autor no campo “em prejuízo” antes do apontamento realizado pela Requerida, o que afastaria o dano moral presumido (Súmula 385 do STJ).
Diante disso, é incabível a condenação por danos morais em virtude da inclusão/manutenção dos dados de operações financeiras do Autor no cadastro do Banco Central.
Por fim, quanto à negativa de empréstimo, é sabido que a concessão de crédito constitui mera liberalidade da empresa Ré, decorrente de sua liberdade de contratar e de sua própria análise de riscos, vez que o direito ao crédito não é devido, em absoluto, ao Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA (TJES.
Processo n. 5009150-78.2021.8.08.0035. 1ª TURMA RECURSAL.
Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES.
Data do julgamento: 21/Jul/2023).
Portanto, também é indevida a reparação por danos morais fundada na negativa de empréstimo ao Requerente.
Cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais, seja pela inclusão dos dados do Autor no SCR, seja pelo motivo da negativa de crédito solicitado à instituição financeira.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
06/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido de SILAS CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (REQUERENTE).
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SILAS CAMPOS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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22/02/2025 23:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010970-93.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 20/03/2025 Hora: 14:20 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:39
Audiência Una realizada para 28/01/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 16:56
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:41
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
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07/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILAS CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (REQUERENTE)
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31/10/2024 21:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:22
Audiência Una designada para 28/01/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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