TJES - 5006405-86.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006405-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CELIS SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ CELIS SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Da inicial O autor requer a revisão do pacto firmado de forma a expurgar a alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao valor financiado.
Por fim, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a justiça gratuita integral ao requerente pela decisão de id. 46642890 .
Da contestação Em sede de defesa (id 48901852), a ré suscita as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade das disposições contratuais, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória Réplica ao id 52055691.
Decisão saneadora ao id. 61474340, seguida pelas manifestações das partes dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, visto que as partes dispensaram a produção de novas provas, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Preliminares e questões processuais já superadas pela decisão saneadora.
DO MÉRITO De plano, destaco o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3° do CDC.
Logo, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas nessa legislação.
Objetiva a parte requerente a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes, devendo ser adequadas à taxa média do mercado.
Compulsando os autos principais, denota-se que as partes, em novembro de 2021, firmaram um contrato de financiamento, na modalidade crédito pessoal, nº 3970570, o qual prevê a disponibilização de crédito no valor de R$1446,25 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo exigidas taxas de juros remuneratórios de 23,09% ao mês e 1.152,05% ao ano (id 48902857).
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ocorre que, apesar das taxas de juros terem sido aplicadas em percentual acima do previsto para a média de mercado, à época do negócio jurídico celebrado, é relevante esclarecer que isso, por si só, não caracteriza abusividade.
Importante consignar, também, que a instituição financeira requerida disponibiliza empréstimos a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e no risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento.
Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).
O egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
RECURSO DE SANDRA GUELLER BARLEZ.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS MENSAIS.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O subscritor da irresignação manejada por Banco do Brasil S/A utilizou-se de assinatura reproduzida mecanicamente, de forma aparentemente digitalizada.
Tratando-se de vício plenamente sanável, restou determinada sua intimação, mas quedou-se inerte o patrono. 2.
A assinatura digitalizada (diversa da subscrição manual e da eletrônica) carece de elemento essencial a sua validade, não guardando a segurança e a tecnicidade própria e necessária para a realização dos atos processuais. 3.
Recurso de Banco do Brasil S/A inadmitido. 4. É sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação.
Ainda que a previsão contratual em alguma medida possa superar a taxa média de juros, não há ipso facto abusividade, na medida em que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em optar pela realização do contrato, haja vista que outras vantagens podem ter sido oferecidas ao consumidor de forma a compensar eventual diferença a exemplo in casu da disponibilidade imediata e pré-aprovada do empréstimo, tanto que obtido via autoatendimento. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 061190002693, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES.
A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil.
Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006565-25.2017.8.08.0021, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022).
Ademais, a meu ver, caso a parte autora não estivesse satisfeita com as taxas de juros claramente especificadas no contrato, poderia ter optado por contrair empréstimo ou financiamento com outra instituição financeira, o que não ocorreu.
Sendo assim, ressalvando meu próprio entendimento anterior em casos semelhantes, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que impede a revisão pretendida de forma a reduzir as taxas de juros acordadas.
Dessa forma, é de rigor a rejeição das alegações autorais.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 04 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, , 10 andar, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
07/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido de JOSE CELIS SOUZA - CPF: *91.***.*13-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 10:41
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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