TJES - 0001696-96.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001696-96.2016.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA CABRAL - ES14093 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 A parte autora manifestou concordando com os valores apresentados pelo INSS, bem como requereu a expedição de RPV/precatório (ID 52502065).
Em razão disso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo INSS.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento que o destacamento de honorários advocatícios contratuais é possível mediante a juntada aos autos do contrato de honorários até a expedição do mandado de levantamento ou precatório: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E INFORMATIVO 535 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, inclusive fixado no Informativo n. 585, de que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). 2.
No caso em análise o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório e, desta forma a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002900-60.2015.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Férias)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 2.
No julgamento do REsp 1.703.697/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 26.2.2019, a 1ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
Orientação do STJ e do STF.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1825005 – PB, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 30/08/2021) 3.
A teor do disposto na Súmula Vinculante 47/STF “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 4.
Recurso provido. (Data: 15/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001546-40.2022.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concessão)”.
No caso vertente, o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório, bem como providenciado a juntada dos contratos de honorários (ID 52931206), portanto a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada.
Firme nesse sentido, considerando a planilha de cálculos do INSS, EXPEÇA-SE RPV/Precatório em nome do autor e da Patrona do requerente no que se refere aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará, sem a necessidade de nova conclusão dos autos.
Cumpridos os itens acima, JULGO EXTINTO o pleito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA (REQUERENTE).
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07/07/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:17
Homologada a Transação
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13/06/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e MANUEL RODRIGUES DE ALMEIDA (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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