TJES - 5000511-78.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000511-78.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: NET MANIA LTDA - ME Endereço: 14 DE SETEMBRO, 445, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por NET MANIA LTDA - ME em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e outros), sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na retirada definitiva da negativação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de internet corporativa com a empresa GVT (posteriormente adquirida pela requerida) em 29 de outubro de 2014, o qual perdurou até 21 de julho de 2020, quando solicitou formalmente o cancelamento dos serviços.
Afirma que, além dos serviços de internet, em 27 de dezembro de 2017, também firmou contrato de locação de dois notebooks, cujo contrato não foi renovado após seu vencimento em dezembro de 2019, e que os equipamentos não foram retirados pela requerida.
Sustenta que a relação comercial perdurou regularmente por cerca de seis anos, com múltiplos ajustes contratuais, todos devidamente cumpridos pela autora.
Contudo, para sua surpresa, ao buscar financiamento, foi informada da existência de restrições em seu nome junto ao SPC, decorrentes de suposta inadimplência relacionada aos contratos firmados com a requerida.
A parte autora defende que a negativação é indevida, pois os contratos foram cumpridos e encerrados, inclusive com solicitação formal de cancelamento, não havendo débito exigível para justificar a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta, ainda, a abusividade e nulidade das cláusulas de fidelização, que impõem multas desproporcionais, tolhendo o direito do consumidor de rescindir o contrato.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado argumentação sobre a suposta inexistência do débito e sua prescrição, bem como sobre a abusividade da cláusula de fidelização, os elementos probatórios anexados aos autos não se mostram suficientes para configurar, de plano, a probabilidade do direito alegado, ao ponto de autorizar a medida de urgência pretendida.
A documentação acostada, embora indique a solicitação de cancelamento dos serviços em 21 de julho de 2020, não afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de existência de débito remanescente decorrente da fidelização contratual ou de outros encargos eventualmente devidos, cuja legitimidade demandaria uma análise mais aprofundada, com a devida manifestação e produção de provas pela parte requerida.
A controvérsia sobre a legalidade da cobrança da multa rescisória e a efetiva consumação da prescrição do débito são matérias que exigem a instauração do contraditório, sendo prematura a emissão de juízo de valor definitivo neste estágio processual.
Ademais, o perigo de dano, embora presente na narrativa da parte autora, em especial quanto à dificuldade de obtenção de financiamento para expansão de suas atividades, não se revela com a urgência necessária para justificar a imediata retirada do nome dos cadastros restritivos sem a prévia oitiva da parte contrária.
A tutela de urgência se destina a evitar perecimento de direito ou dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, na presente fase, não se encontram cabalmente demonstrados de modo a autorizar a medida antes da devida instrução processual.
A mera alegação de restrição ao crédito, por si só, não configura o periculum in mora apto a ensejar a concessão da tutela de urgência sem a devida cognição exauriente.
A complexidade da relação contratual e os diversos aditivos mencionados na inicial reforçam a necessidade de um exame mais aprofundado antes de qualquer deliberação sobre a medida pleiteada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063015370484500000063868456 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063015370513900000063868459 CNH AUTOR Documento de Identificação 25063015370544200000063868460 ALTERAÇÃO CONTRATUAL NETMANIA LTDA Documento de comprovação 25063015370568600000063868461 CONTRATOS DE PRESTAÇÃO Documento de comprovação 25063015370592500000063868462 CONTRATO DE EQUIPAMENTOS Documento de comprovação 25063015370623700000063868464 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 25063015370645200000063868465 RECLAMAÇÃO ANATEL Documento de comprovação 25063015370676700000063868469 SPC Documento de comprovação 25063015370712000000063868470 Petição (outras) Petição (outras) 25063015582219500000063871943 SPC Documento de comprovação 25063015582234000000063871946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416071826600000064171455 Despacho Despacho 25070710531784400000064253071 Despacho Despacho 25070710531784400000064253071 Petição (outras) Petição (outras) 25071009500568300000064533276 COMPROVANTE SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 25071009500586600000064533278 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
5000511-78.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: NET MANIA LTDA - ME Endereço: 14 DE SETEMBRO, 445, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 REQUERIDO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos comprovante de opção pelo Simples Nacional, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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