TJES - 5001017-65.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001017-65.2022.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: IPIRANGA EMPREENDIMENTOS LTDA, ALTAMIRO DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Viana em face de Ipiranga Empreendimentos Ltda e Altamiro de Aguiar.
Os executados foram citados, e em razão da ausência de pagamento, o Município de Viana requereu as consultas judiciais, o que foi deferido no id 67344012.
Foram bloqueadas quantias na conta bancária do executado Altamiro de Aguiar.
O executado Altamiro de Aguiar comparece aos autos por meio da petição de id 69827056 e requerer a liberação dos valores bloqueados nas contas de seu executado requereu no id 69827056.
Afirma que seu nome consta apenas como co-obrigado na CD 0018841/2022, sendo esta a primeira das quatrocentas anexadas no id 13415622, ou seja, a execução só possui legitimidade em face do 2º executado no tocante a esta CDA.
Afirma ainda, que desconhece a pessoa jurídica executada e que nunca foi sócio desta.
Por isso, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, e que seja imediatamente desbloqueado o valor.
O Município manifestou-se no id 70914741 pela concordância do pedido do executado. É o relatório.
DECIDO.
O executado Altamiro apresentou manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que desconhece a pessoa jurídica executada e, portanto, não tem nenhuma responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Instado a se manifestar, o Município exequente anuiu expressamente com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, declarando não se opor à exclusão de Altamiro do polo passivo da demanda.
A anuência do credor executivo, somada à ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, autoriza o acolhimento do pedido formulado.
Como é sabido, a mera condição de sócio não legitima, por si só, o redirecionamento da execução fiscal, sendo imprescindível a demonstração de atos dolosos ou culposos aptos a ensejar a responsabilidade tributária pessoal.
Na verdade, no presente caso, o executado Altamiro de Aguiar desconhece a pessoa jurídica executada e afirma que nunca foi sócio desta, o que não foi impugnado pelo município exequente, pelo contrário, houve reconhecimento expresso da ilegitimidade arguida.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se, por consequência lógica, a liberação das constrições judiciais incidentes sobre os ativos financeiros do corresponsável.
Diante do exposto, ACOLHO a ilegitimidade passiva de Altamiro de Aguiar, e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Em consequência, determino o imediato levantamento de todos os bloqueios judiciais realizados sobre valores ou ativos financeiros de titularidade do referido executado.
Defiro o pedido de decote dos honorários contratuais por força do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e em razão da juntada do respectivo contrato.
Segue alvará.
A execução fiscal prossegue em nome da pessoa jurídica.
Em consulta ao sistema sniper, verifica-se que a pessoa jurídica executada encontra-se inapta.
Procedi também, consulta ao sistema sniper para localizar o endereço do sócio, com êxito de verificar que se trata de Luiz da Gama Mileipe, o qual, conforme informação, já é falecido desde o ano de 2005.
Assim, INTIME-SE o Município de Viana para ciência das consultas, e requer o que de direito, sob pena de suspensão.
Prazo de 30 dias.
Findo o prazo, venham os autos conclusos.
Viana, ES. 1º de julho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:43
Decorrido prazo de IPIRANGA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:40
Processo Inspecionado
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17/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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