TJES - 5001097-04.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 21:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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04/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e NERILDA BALBINO - CPF: *02.***.*99-84 (REU).
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001097-04.2022.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NERILDA BALBINO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NERILDA BALBINO, ambos qualificados, sob os fundamentos descritos na inicial.
Alega a parte autora que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, a demandada, possuidora direta e depositária do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas.
Nestes termos, pugnara liminarmente pela busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão de ID nº 31101202 fora deferida a medida liminar postulada na peça de ingresso.
Apreensão do bem retratada no ID nº 42655466.
Embora citada (ID nº 42655463), não se apresenta nos autos peça de resistência da requerida. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora citada, a parte requerida não apresentara peça de defesa, restando configurada sua revelia, razão pela qual a decreto, aplicando os respectivos efeitos.
Haja vista a revelia do demandado e não necessitando o feito de produção de outras provas para seu deslinde, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC.
Os documentos adunados aos autos comprovam os fatos narrados na inicial, já que se apresentara o contrato de alienação fiduciária firmado pela demandada e a inadimplência e a mora desta.
Ademais, não se formara controvérsia em torno das alegações articuladas na exordial, razão pela qual imperioso ter as mesmas por verdadeiras.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, reconhecendo, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (requerente).
Autorizo a parte autora a realizar a alienação extrajudicial e remoção do bem.
Nesse sentido, cumpra o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN para expedir, se assim for solicitado, novo certificado de propriedade do veículo em nome do credor/requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em não havendo pagamento, providencie-se a inscrição.
Após, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:54
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
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19/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:14
Processo Inspecionado
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19/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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20/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/12/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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