TJES - 5000489-81.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000489-81.2024.8.08.0043 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: LINDOLFO BELLART Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LINDOLFO BELLART.
Na inicial, resumidamente, assim narrou o Autor: [...] Lindolfo Bellart, nascido em 24/12/1980, é um trabalhador da zona rural desde jovem e, juntamente com sua família, luta para conviver com os frutos do trabalho rural.
Atualmente, sua família é constituída por sua esposa Edna Gaede e seus dois filhos: Bruna Bellart e Matheus Rodolfo Bellart.
Família de origem alemã, todos vivem trabalhando numa parte de uma área de terra de 12,05 hectares, de propriedade dos pais de Edna Gaede que, por sua vez, vivem na mesma localidade, no Município de Santa Leopoldina, consoante depreende-se da escritura em anexo.
Nessa área de terra, por meio de técnicas agrícolas atualizadas, produzem os seguintes gêneros: banana, gengibre, inhame, chuchu, aipim e verduras em geral.
Salienta-se que sua produção, majoritariamente, é destinada a compradores da Central de Abastecimento do Espírito Santo (CEASA/ES), que fica a aproximadamente 60km de distância da propriedade produtora.
Cumpre destacar que, para além da comercialização dos hortifrutigranjeiros produzidos, o recuperando comercializa vários outros produtos por meio da prática de compra e venda diária.
Nunca é demais lembrar que a atividade executada por Lindolfo e família é de suma importância para a economia, tanto em nível local quanto nacional, sendo essencial para a sustentabilidade da cadeia de produção e distribuição de alimentos.
A produção agrícola, especialmente de hortifrutigranjeiros, é vital para garantir o abastecimento do mercado consumidor e a segurança alimentar da população.
Sem a oferta regular e eficiente desses produtos, que dependem de fatores naturais como solo fértil, clima adequado e técnicas de cultivo, a subsistência humana estaria comprometida.
Portanto, o desenvolvimento contínuo e sustentável dessa atividade é imprescindível para assegurar a disponibilidade de alimentos, elemento essencial à sobrevivência humana e ao equilíbrio socioeconômico.
Sempre com o objetivo de crescimento e expansão da produção na qualidade de produtor rural, o recuperando sempre buscou aplicar as mais atualizadas técnicas.
Contudo, como o fator principal para o êxito da colheita é o clima e se faz necessário o equilíbrio entre a oferta e a procura, algumas dificuldades começaram a ocorrer, sobretudo a partir de 2020.
Com o objetivo de solucionar as dificuldades financeiras que começaram a surgir, o produtor buscou a renegociação de seus empréstimos e financiamentos, bem como a contratação de novos créditos.
No entanto, tais medidas, somadas a fatores climáticos adversos e outras dificuldades, conforme será demonstrado a seguir, contribuíram para o agravamento do quadro de endividamento e para a situação de crise prolongada que atualmente enfrenta. [...] Vieram os autos conclusos para admissibilidade do pedido de recuperação judicial. É o breve relatório.
Decido. 1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, o Art. 2° da Lei n° 11.101/2005, Lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estipula que: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Conforme dispõe a LRF, somente pode requerer a recuperação judicial o devedor que atender aos requisitos formais elencados pelo artigo 48: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
Assim, atendidos os requisitos do artigo acima transcrito, determina a Lei, conforme artigo 51, quais os documentos indispensáveis à instrução da petição inicial.
Vejamos: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.
Por fim, o artigo seguinte determina que, estando em termos toda a documentação exigida, deve o magistrado deferir seu processamento: Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Pois bem.
A petição inicial, ao menos em análise adequada a este momento processual, se mostra devidamente instruída nos exatos termos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Resumidamente, o Devedor demonstra não estar falido, bem como não obteve recuperação judicial nos últimos anos.
Ainda, não há notícias acerca de condenação em relação aos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.
Além disso, o Autor expõe satisfatoriamente na exordial as causas concretas da sua situação patrimonial, explicando as razões que levaram à crise econômico-financeira, assim como apresenta a documentação pertinente.
Ante o exposto, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial apresentado por LINDOLFO BELLART. 2 - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior diz que As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-la perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal (In: Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 56ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense).
Nessa linha, as tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver risco de se cometer injustiças ou dano à(s) parte(s), considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos, até que seja possível chegar-se ao deslinde final acerca do mérito da controvérsia.
Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada.
No caso dos autos, o Autor fundamenta o pedido de tutela de urgência no fato de, eventualmente, poder ter a restruturação frustrada por bloqueios, arrestos, penhoras e excussões de seus ativos.
Pois bem.
A Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, em seu artigo 49, § 2º, determina que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
Contudo, considerando a peculiar situação demonstrada nos autos, a regra deve ser relativizada à luz dos princípios da preservação da empresa e da função social, em especial porque no presente caso o Requerente exerce atividade com relevância social para o Município.
Desta forma, à luz dos princípios acima expostos, configuradores da probabilidade do direito alegado e diante do risco ao resultado útil do processo, tenho que prudente a suspensão das ações e execuções em andamento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO POR LINDOLFO BELLART, para fins de DETERMINAR, nos termos do art. 52, III, da Lei n 11.105/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o Devedor”, na forma do art. 6º, I, II e III, da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando o Devedor as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
Ressalto, contudo, que a continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens do Recuperando sem o crivo deste Juízo sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre o Recuperando e seu credor.
Inteligência da jurisprudência do C.
STJ, por ocasião dos julgamentos do AgRg no CC 143.802/SP, AgRg no RCD no CC 134.655/AL e REsp 1298670/MS.
Demais diligências: 1 - Ao Recuperando/Administrador Judicial 1.1 - Nomeio como Administrador Judicial, em conformidade com o artigo 52, inciso I, c/c artigo 21, caput, da LRF, a Drª.
RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA, de endereço já conhecido deste Cartório, devendo ser intimada pessoalmente, para que no prazo de quarenta e oito horas, caso aceite o munus, assine o termo de compromisso a fim de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo; 1.1.1 - Em razão da complexidade e a responsabilidade dos trabalhos inerentes ao encargo a ser assumido, fixo a remuneração do Administrador Judicial nomeado em 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, em conformidade com o disposto no artigo 24, § 1º, 2º e 3º da Lei; 1.1.2 - Ainda, deve o Administrador Judicial informar o juízo a situação do Devedor em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar os relatórios mensais de atividades do Recuperando; 1.1.3 - Fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo Recuperando; 1.1.4 - No mesmo prazo assinalado no item 1.1.2, deverá apresentar sua proposta de honorários. 1.2 - Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, o Devedor, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, com a ressalva de dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos do quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 1.3 - Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, ao Devedor a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 1.4 - Deverá também o Recuperando providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação. 1.4.1 - O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital mencionado. 1.5 - O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 2 - Ao Cartório 2.1 - Oficie-se a todas as Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 2.2 - Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, localizada na Av.
Nossa Sra. da Penha 1915, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP 29056-933, para que conste a expressão “em recuperação judicial” nos registros desse órgão. 2.3 - Comuniquem-se às Fazendas Públicas da União Federal, do Estado do Espírito Santo, bem como ao município de Santa Leopoldina, por meio de suas respectivas procuradorias, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como para informarem eventuais créditos perante o Devedor, para divulgação aos demais interessados. 2.4 - Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o inteiro teor dos registros de LINDOLFO BERLLART. 2.5 - Intime-se o Recuperando para que acoste aos autos a relação de que trata o inciso IV do art. 51 da Lei 11.101, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.6 - Intime-se o Representante do Ministério Público Estadual; 2.7 - CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO; 2.8 - CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103015442896900000050941103 Apèndice I - Relação de Credores Documento de comprovação 24103015442946000000050941659 Apêndice II - Relação de Credores Plano Documento de comprovação 24103015442972600000050941660 Apêndice III - Relação de Credores Classe II Documento de comprovação 24103015442988600000050941662 Apêndice IV - Relação de Credores Classe III Documento de comprovação 24103015443026100000050941663 Apêndice V - Fluxo de Caixa Projetado Documento de comprovação 24103015443047300000050941665 Petição (outras) Petição (outras) 24103015513898900000050942588 DOC. 01 - Inscricao Estadual Documento de comprovação 24103015513946300000050942601 DOC. 02 - Documentos Composição Familia Rural Documento de comprovação 24103015513989400000050942604 DOC. 05 - Parada Atividade 2021 Documento de comprovação 24103015514040100000050943207 DOC. 06 - Acidente Matheus Documento de comprovação 24103015514054800000050943211 DOC. 07 - Relacao de notas fiscais emitidas 082021 a 082024 Documento de comprovação 24103015514100200000050943213 DOC. 09 - Relacao de Bens Avaliados Documento de comprovação 24103015514128300000050943217 DOC.10 - Livro Caixa - Base DIRPF Execs. 2023 e 2024-1 Documento de comprovação 24103015514161700000050943221 DOC.13 - Declaração de bens Documento de comprovação 24103015514186400000050943222 DOC.14 - Extrato bancario Documento de comprovação 24103015514213600000050943223 DOC.15 - Ações Judiciais Documento de comprovação 24103015514236300000050943224 Documento de comprovação Documento de comprovação 24103015514259800000050943226 Petição (outras) Petição (outras) 24103016061678100000050943246 DOC. 03 - Escritura_compressed Documento de comprovação 24103016061712600000050944719 DOC. 04 - Relação Cheques 2020 a 2022_compressed-1-20 Documento de comprovação 24103016061738800000050944720 DOC. 04 - Relação Cheques 2020 a 2022_compressed-21-54 Documento de comprovação 24103016061786900000050944723 DOC. 08 - Relação de Debitos 08-2024_compressed-1-35 Documento de comprovação 24103016061851400000050946122 DOC. 08 - Relação de Debitos 08-2024_compressed-36-73 Documento de comprovação 24103016061907900000050946124 Petição (outras) Petição (outras) 24103016205188300000050946152 Doc. 11- DIRPF Exercicios 2022 2023 e 2024 - parte um Documento de comprovação 24103016205206300000050947899 Doc 11 DIRPF Exercícios 2022 2023 e 2024 parte 2 Documento de comprovação 24103016205270600000050948707 Minuta Plano de Recuperação Judicial-1 Documento de comprovação 24103016205338700000050948719 CNPJ Documento de comprovação 24103016205374200000050948723 I.E.
Documento de comprovação 24103016205405900000050948724 Requerimento de Empresário Documento de comprovação 24103016205431500000050948728 Petição (outras) Petição (outras) 24103016290821600000050948747 Aditivo de Retificação e Ratificação à Cedula de Credito Bancario nº 40 02661-2 Documento de comprovação 24103016290849800000050949312 Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Credito Rural Fixo nº 130.006.511 Documento de comprovação 24103016290895300000050949317 Carta de avaliação do veículo Documento de comprovação 24103016291107700000050949324 Cedula Rural Pignoraticia NR 40.02207-7 Documento de comprovação 24103016291138100000050949330 Celula Rural Pignoraticia NR 40.00841.X Documento de comprovação 24103016291217300000050949336 Certidão da Matricula 3.102 Documento de comprovação 24103016291275400000050949345 Certidão Positiva de Protesto Documento de comprovação 24103016291336200000050949956 Certificado de registro do veículo Documento de comprovação 24103016291400000000050949959 Consulta Processual dia 02.05.2024 Documento de comprovação 24103016291440100000050949968 Contrato de Abertura de Credito Rural Fixo nº 130.002.357 Documento de comprovação 24103016291472700000050949970 Contrato de Abertura de Credito Rural Fixo nº 130.005.438 Documento de comprovação 24103016291511400000050949983 Documento - transferência propriedade de veículo Documento de comprovação 24103016291568900000050949989 Endosso de Seguro Apólice nº 33.154 Documento de comprovação 24103016291602900000050949993 Execução de Título Extrajudicial R$ 14.963,48 Documento de comprovação 24103016291663800000050949996 GRF - Guia de Recolhimento do FGTS Documento de comprovação 24103016291732200000050950005 Procuração - Lindolfo Bellart Documento de comprovação 24103016291777800000050950413 Proposta de Participação nº 2.295.025 Documento de comprovação 24103016291815800000050950420 Seguro Ouro Vida garantia - Proposta de Adesão nº 7389678 Documento de comprovação 24103016291910500000050950422 Termo de Titularidade de Certificado do Digital de Pessoa Jurídica Documento de comprovação 24103016291968500000050950428 Petição (outras) Petição (outras) 24103016432617600000050950441 new doc 2024-08-10 12.53.54 Documento de comprovação 24103016432642600000050950448 new doc 2024-08-10 12.57.00 Documento de comprovação 24103016432678000000050950449 new doc 2024-08-10 13.06.20 Documento de comprovação 24103016432713600000050950451 Emissão de Certidão Negativa - nada consta criminal TJES Documento de comprovação 24103016432761100000050950453 Emissão de Certidão Negativa - nada consta falência TJES Documento de comprovação 24103016432779100000050951306 Celula de Credito Bancário NR 40.02661-2_compressed Documento de comprovação 24103016432807400000050951323 Contrato Banco do Brasil_compressed Documento de comprovação 24103016432896200000050951349 Escritura pública da terra_compressed Documento de comprovação 24103016432952400000050951975 Execução de Título Extrajudicial R 86.422,14_compressed Documento de comprovação 24103016432982400000050952774 Monitória R 352.284,16_compressed Documento de comprovação 24103016433032900000050952784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110113114700700000051080675 SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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