TJES - 5032154-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5032154-46.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE AMORIM PEDRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JADER NOGUEIRA - ES4048 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por MARIA CLÁUDIA DE AMORIM PEDRO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 25595785, arguindo, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 31815682.
Ministério Público ID 32463115 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Em relação à preliminar arguida pelo INSS, de suposta coisa julgada desta demanda com outra ajuizada no 1º Vara Federal de Linhares/ES, rejeito-a, uma vez que, conforme esclarecido pela autora em sua réplica, a presente ação tem como objeto, o reconhecimento e declaração da natureza acidentária do benefício NB 625.084.421-3, a condenação do Réu no restabelecimento do benefício desde a DCB (18/09/2018) até a comprovação da reabilitação da Autora, com a emissão do competente certificado e respectiva juntada aos autos e, a partir de eventual reabilitação, a concessão de auxílio acidente mensal ou na aposentadoria por invalidez acidentária, já aquela ação, teve como pedidos o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 625.084.421-3, desde a cessação ocorrida em 17/04/2019, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.
Assim, considerando que as causas de pedir e os pedidos são distintos, não há que se falar em coisa julgada. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 Haja vista a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO o Dr.
RODOLFO STANGE VENTURIM, 27 997763006, [email protected] 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
13/02/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:12
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 14:36
Expedição de citação eletrônica.
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25/01/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA DE AMORIM PEDRO - CPF: *12.***.*73-70 (AUTOR).
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22/01/2023 23:39
Conclusos para despacho
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22/01/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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