TJES - 5027059-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5027059-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, MYRIAN SANTIAGO DA SILVA, FERNANDO SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1) Considerando a extinção do procedimento executivo por satisfação da obrigação, PROCEDI à baixa das restrições lançadas sobre os veículos neste processo, conforme documento anexo. 1.1) DÊ-SE ciência às partes. 2) CUMPRA-SE integralmente a sentença ID 67130738. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO SANTIAGO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MYRIAN SANTIAGO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5027059-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, MYRIAN SANTIAGO DA SILVA, FERNANDO SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, MYRIAN SANTIAGO DA SILVA e FERNANDO SANTIAGO DA SILVA contra SAITER INVESTIMENTOS LTDA.
Inicial de cumprimento de sentença ID 17003943.
Decisão ID 17179116 determinando a intimação da parte executada para pagamento, transcorrendo o prazo sem manifestação, ensejando a manifestação das partes exequentes pela consulta aos sistemas conveniados para localização de bens (ID 30252579), o que foi deferido (ID’s 44136111 e 44948676), havendo êxito parcial no bloqueio, conforme documento ID 45390752.
As partes exequentes pugnaram pela expedição de alvará (ID 46350604), tendo a parte executada pleiteado a extinção do feito por suposta satisfação da obrigação (ID 48343735).
Conforme petição ID 49477076, a parte executada requereu a baixa da restrição lançada sobre veículo seu, o que foi indeferido nos termos do despacho ID 52105571.
Houve juntada de documentos pelas partes exequentes (ID 52900115) em atendimento à determinação contida no despacho ID 52105571.
Despacho/mandado ID 62375409 dando conta da expedição de alvará em favor das partes exequentes e determinando a penhora de bens da parte executada para pagamento do valor remanescente do procedimento executivo, sucedido de manifestação da parte executada anunciando o pagamento desse valor.
Manifestação ID 65061079 das partes exequentes pela expedição de alvará para pôr fim ao processo. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o depósito comprovado nos autos e a expressa manifestação da parte exequente, evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 65061079.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
22/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO SANTIAGO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MYRIAN SANTIAGO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5027059-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA, MYRIAN SANTIAGO DA SILVA, FERNANDO SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: SAITER INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E ENTREGA 1) Considerando o atendimento às determinações do despacho ID 52105571, PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada na petição ID 46350604.
AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 2) DETERMINO: a) a penhora, avaliação, remoção e entrega dos bens relacionados na certidão ID 30156378, até o limite da dívida, atualmente no valor de R$ 5.652,59 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), nomeando a parte exequente depositária fiel. 2.1) Deverão ser pormenorizadas as características do(s) bens(s), além de outras informações relevantes que possam influenciar e justificar o valor da avaliação; 2.2) Para proceder à avaliação, o(a) responsável pelo cumprimento da diligência, em caso de impedimento de acesso pela(s) parte(s) executada(s) ou quem quer que seja, sendo necessário o acesso às dependências de algum local específico, poderá requisitar reforço policial, o que desde já fica autorizado; e 2.3) Se presentes, a(s) parte(s) executada(s), e respectivo(s) cônjuge(s), se houver, além de outro eventual possuidor direto do(s) bem(ns) que se fizer presente no ato da diligência, deverá(ão) ser intimado(s) do valor da avaliação, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC. 2.4) Para integral cumprimento das determinações, deverá ser estabelecimento prévio contato com a parte exequente, ALDOETE GUEDE SANT’ANA, advogado atuante em causa própria, através do contato n. (27) 99836-3677, constante do rodapé da petição ID 52900115.
AO CARTÓRIO: 3) REMETA-SE o presente mandado para cumprimento no mesmo endereço do mandado n. 4556898, acompanhado da certidão ID 30156378, em que constam os bens a serem penhorados, avaliados e removidos. 4) Com a devolução do mandado devidamente cumprido, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC; b) requerer(em) o que entender(em) por direito; e c) especialmente a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 5 (cinco) dias: c.1) manifestar(em)-se a respeito da pretensão de adjudicação anunciada pela parte exequente (ID 56909728). 5) Transcorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/02/2025 17:11
Juntada de Mandado
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14/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:55
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:52
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 03:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:13
Juntada de Certidão - Intimação
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05/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:06
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:49
Decorrido prazo de SAITER INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:50
Processo Inspecionado
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01/09/2022 17:50
Decisão proferida
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23/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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