TJES - 5029092-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5029092-27.2024.8.08.0024 EMBARGANTE: MARK BERNARD HALLIDEN, KATHLEEN ELIZABETH HALLIDEN EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados no ID.73008263, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal.
Intime-se.
Vitória, 17 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
29/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5029092-27.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARK BERNARD HALLIDEN, KATHLEEN ELIZABETH HALLIDEN EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA DALPOSSOLO - SP392804, MARINA PRISCILA ROMUCHGE - SP302671, RICARDO TAURIZANO JULIANO - SP340900 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MARK BERNARD HALLIDEN e KATHLEEN ELIZABETH HALLIDEN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciado nos argumentos utilizados na peça inicial do ID.46818852/46820736.
Os embargantes narraram na inicial que adquiriram o bem imóvel (matrícula 20.058 (unidade 84) e matrícula 13.281 (unidade 85), do Cartório de Imóveis de Campos do Jordão/SP) do sócio da empresa executada, mediante Instrumento Particular de cessão de direitos de contrato de compra e venda, firmado em 23/01/2004, que é comprador de boa fé, pois à época que adquiriu o imóvel não existia nenhuma constrição judicial sobre o mesmo e que usufruem da posse do bem desde a sua aquisição; prescrição ordinária e da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
Por fim, requereram a procedência dos Embargos e a desconstituição da penhora.
Decisão interlocutória proferida no ID.47537319 recebendo os embargos na forma do artigo 678 do CPC.
Intimado, o Estado apresentou impugnação no ID.48995313, na qual afirmou: 1)ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, vez que os embargantes possuem renda fixa mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); 2)os embargantes e o sócio executado (Luiz Carlos), firmaram contrato particular de compra e venda (ID 46819758) na data de 23/01/2004, referente aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 20.058 (unidade 84) e nº 13.281 (unidade 85); 3)os embargantes somente realizaram a transferência da propriedade nas matrículas dos imóveis em 17/07/2012 (ID 46819761); 4)o § 1º do art. 1.245 do CC determina que, enquanto não ocorrer o registro do título translativo, o alienante continua sendo o proprietário do imóvel; 5) a transferência de propriedade dos imóveis se deu quando já inscrito o débito em dívida ativa (CDA foi inscrita em 01/09/2003), não tendo o devedor reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida ativa regularmente inscrita, caracterizando fraude a execução; 6) os embargantes não possuem legitimidade para argui prescrição ordinária e intercorrente; 7) ausência de excesso de penhora; 8) por fim requereu a improcedência dos presentes embargos e a condenação dos embargantes aos pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC As partes se manifestaram no sentido de não terem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO .
DECIDO Os embargantes alegam que tiveram bens imóveis de sua propriedade penhorados, nos autos da execução fiscal de nº0008693 63.2004.808.0024.
Vejamos o que dispõe o art. 674 do CPC sobre a interposição de embargos de terceiro: “Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Por outro lado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinha de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula n.º 84 do STJ).
O cerne da questão, nesse caso, "data máxima vênia", restringe-se tão-somente à verificação, num primeiro momento, se houve a alienação válida, e, sem ocorrência de fraude à execução, ou outro vício capaz de eivá-la de nulidade.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do conjunto probatório dos autos, a fim de se verificar o alegado direito de livrar o bem de propriedade do embargante da restrição judicial que lhe foi imposta.
Analisando os autos do processo em apenso, observo que a execução fiscal (proc. nº0008693-63.2004.808.0024) que ensejou a penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos foi ajuizada em 12/04/2004.
Logo, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005.
Assim sendo, antes da entrada em vigor da LC nº118/2005, a alienação de bem pelo devedor, após a sua citação em execução fiscal regularmente ajuizada, caracteriza fraude à execução, conforme dispõe o art. 185 do CTN, não se exigindo a demonstração de má-fé do adquirente nem o registro da penhora no órgão competente.
Nos autos da execução fiscal em apenso foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, na data de 08/05/2006 que, deixou de citar a empresa executada por não estar localizada no endereço informado ao Fisco (evento54.17/Projud/da execução fiscal em apenso).
O sócio Marco Aurelio Fugerati e o sócio Luiz Carlos Pinto Riça foram citados em 25/11/2006 (evento n.54.30/Projud da execução fiscal em apenso).
Os documentos anexados a presente ação pelos embargantes comprovam que, a alienação dos bens imóveis ocorreu em 23/01/2004, portanto, antes da citação válida do sócio devedor.
No caso em apreço, os embargantes anexaram aos autos para sustentação das suas alegações os seguintes documentos: 1. cópia do contrato particular de cessão de direitos de compra e venda que entre si fizeram o sócio Luiz Carlos Pinto Rica e os embargantes, assinada na data de 23/01/2004; 2. documentação de comprovação de pagamento da comissão de corretagem datado de 10/04/2004; 3. extratos da construtora datado de 2004; 4. alvará de projeto datado de 2004; 5.
Declaração de bens e direitos (situação em 31/12/2004) com a informação da aquisição do bem imóvel adquirido de Luiz Carlos Pinto Riça; 6. escritura pública de compra e venda datada de 21/06/2012; Nesse diapasão, tem se manifestado a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça deste Estado: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1347022 PE 2011/0235208-6 (STJ) Data de publicação: 10/04/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 185 DO CTN .
CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118 /2005.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN . 2 .
A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN , dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 3.
Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118 /2005 -, caracteriza-se a fraude à execução. 4.
Recurso especial provido....
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1065799 RS 2008/0127945-7 (STJ) Data de publicação: 28/02/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DA BOA-FÉ DO TERCEIRO.
SÚMULA 375 /STJ.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.990/PR).
MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
ARTIGO 557 , § 2º , DO CPC .
APLICAÇÃO. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375 /STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às execuções fiscais (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC : REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010). 2.
Com efeito, o artigo 185 , do CTN , assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185 .
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar 118 , de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do Codex Tributário, passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185 .
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total...” Destarte, os argumentos elencados pelos embargantes merecem prosperar.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, por via reflexa declaro ineficaz a penhora realizada sobre os bens imóveis de matrícula 20.058 (unidade 84) e matrícula 13.281 (unidade 85), do Cartório de Imóveis de Campos do Jordão/SP.
Deixo de analisar as demais matérias arguidas, por falta de interesse processual dos embargantes.
Sem custas e honorários advocatícios, em virtude dos embargantes terem dado causa à indisponibilidade.
Preclusas as vias recursais, oficie-se o Cartório de Imóveis de Campos do Jordão/SP Expeça-se ofício para que cancele eventuais averbações de penhora e de indisponibilidade a que se tenha procedido sobre os bens imóveis de matrícula 20.058 (unidade 84) e matrícula 13.281 (unidade 85), inerente aos débitos relacionados à execução fiscal em apenso.
Translade-se a presente sentença para o processo principal e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado desta e, nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
07/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido de MARK BERNARD HALLIDEN - CPF: *02.***.*49-20 (EMBARGANTE).
-
23/06/2025 13:04
Processo Inspecionado
-
17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARK BERNARD HALLIDEN em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de KATHLEEN ELIZABETH HALLIDEN em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:45
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINA PRISCILA ROMUCHGE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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