TJES - 0006698-93.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006698-93.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LATTORRE INCORPORACAO LTDA, ILHAS DE ITAPUA INCORPORADORA SPE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ANA MARCIA ERLER Advogado do(a) REQUERENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária (sic.) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA e ILHAS DE ITAPUÃ INCORPORADORA SPE LTDA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ANA MÁRCIA ERLER, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que obteve aprovação inicial de projeto se deu em 2008 junto à municipalidade para o empreendimento imobiliário denominado "Ilhas de Itapoã", que foi posteriormente revalidada.
Alegou ainda que depois disso, o requerido MUNICÍPIO passou a exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Sombreamento da Praia, requisitos não exigidos anteriormente e nem de outros empreendimentos na região.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 37/292 e pedidos liminar para determinar que o Município de Vila Velha se abstenha de exigir os referidos estudos como condição para aprovação do projeto e concessão da licença de obra e alternativas; no mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência da ação, para determinar obrigação abstensiva quanto à exigência de EIV e Estudo de Sombreamento da praia, determinar aos requeridos em entregar documentos de todos empreendimentos na orla com situação semelhante à sua e informar se obtiveram aprovação e licenças necessárias para a obra.
Da contestação O requerido MUNICÍPIO contestou a ação (fls. 302/312) alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para remessa à Vara Federal em que tramitava a ação 0005143-19.2014.4.02.5001; no mérito alegou que as exigências estão fundamentadas na legislação municipal vigente e nos princípios da prevenção e precaução ambiental e atendimento das diretrizes urbanísticas para garantir o equilíbrio ambiental na orla da cidade.
Da decisão liminar Em fls. 341/345 deferindo “o pedido de liminar para que o Município de Vila Velha não condicione a concessão do licenciamento de construção das Autoras ao estudo de sombreamento da praia, bem como ao Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo, portanto, conceder o licenciamento, salvo se houver outras razões que autorizem a negativa de licenciamento, o que, no entanto, deverá ser explicitado pela Municipalidade.”, posteriormente revogada (fl. 381).
Do parecer ministerial Em fls. 523/530 e 586-verso, pugnando pelo saneamento do feito É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Soma-se a isto o fato de que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas.
Cinge-se a controvérsia em determinar se requerido MUNICÍPIO pode ou não exigir os estudos técnicos de impacto ambiental e urbanístico como condição para aprovar projetos imobiliários na orla, notadamente o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e ao Estudo de Sombreamento da Praia.
A CRFB/88 estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e um dever do poder público e da coletividade, conforme o art. 225: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, o art. 182 da CRFB/88 dispõe que o planejamento urbano é competência municipal, sendo exercido mediante a elaboração de Plano Diretor.
No caso dos autos, o requerido MUNICÍPIO estabelece em sua legislação urbanística a necessidade de estudos técnicos para análise de impactos ambientais e urbanísticos, visando garantir o ordenamento adequado da ocupação litorânea.
O princípio da prevenção ambiental se aplica ao caso, uma vez que os impactos da construção civil na orla podem ser irreversíveis, especialmente no tocante à diminuição da insolação na praia devido ao sombreamento.
A proteção da paisagem e da qualidade ambiental das áreas litorâneas tem respaldo na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente nº 6.938/1981 e o Estatuto da Cidade Lei nº 10.257/2001, que preveem instrumentos como o Estudo de Impacto de Vizinhança para evitar prejuízos urbanísticos e ambientais.
Além disso, a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005143-19.2014.4.02.5001, estabeleceu obrigação absteniva sobre aprovar empreendimentos na orla que causem sombreamento excessivo até as 17h, com base nos mesmos fundamentos debatidos nesta ação, o que reforça a necessidade de cumprimento das diretrizes urbanísticas e ambientais.
Com base na revisão normativa, concluo que as exigências feitas pelo requerido não são arbitrárias e tampouco ilegais, estando amparadas em legislação vigente e diretrizes constitucionais de proteção ambiental e urbanística.
Assim, inexiste direito adquirido da parte autora à aprovação do projeto sem a realização dos estudos exigidos pela municipalidade.
Registro que esta não é a única ação de promovida por empreiteiras que buscam a mesma finalidade, e este Tribunal tem mantido a obrigação de apresentar os estudos impugnados pela ora requerente.
E ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, a pretensão autoral é obter o reexame judicial do mérito administrativo que conduziu à derradeira exigência dos estudos.
O ponto, por si só, é razão suficiente que conduz à conclusão que ora adoto.
E, analisar o mérito administrativo que ensejou a exigência requerida pela municipalidade é vedado ao Poder Judiciário e inclusive destoa do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (destaquei) Vale registrar que “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.271.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.) Este E.
TJES também perfilha o entendimento segundo o qual “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação estatal.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210045637, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 06/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro conforme percentual mínimo, na forma do art. 85, §3º, inciso que couber do CPC, calculado sobre o valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
07/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido de LATTORRE INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e ILHAS DE ITAPUA INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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