TJES - 0005726-45.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005726-45.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMO DE SOUZA DA SILVA, ANDRE LUIZ DO ESPIRITO SANTO, BERTOLINO VICENTE COSTA, CORIOLANO OLIVEIRA PEIXOTO, FELIPE ROMANIA LIMA, JEFFERSON DE SOUZA, JOAO CARLOS MORAES, RAIMUNDO JOSE GUIMARAES PEIXOTO, RODRIGO MIRANDA, ROMILDO ANDRADE SILVEIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - ES31379 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAROLYNE VICTORIA LIMA CAMPOS, em face de ANDRE SIMOES CAMPOS, todos devidamente qualificados à exordial, tendo como objeto um veículo automotor, figurado como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária.
Ao ser intimada para proceder com as diligências necessárias ao integral andamento do processo, conforme despacho de ID 45859867 (certidão de decurso de prazo no ID 70255678), a exequente não se manifestou. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. É cediço que é ônus da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, bem como meios de contato para eventuais intimações para prosseguimento do feito, nos termos do art. 77, inciso VII do CPC.
No caso dos autos, a Defensoria Pública e este Juízo tentaram intimar a parte autora para prosseguimento do feito, sem êxito, motivo pelo qual a extinção da demanda é medida que se impõe.
Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98 § 3º do CPC.
P.R.I.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
07/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MIRELLA GONCALVES AUER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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04/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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15/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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