TJES - 5006261-83.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5006261-83.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: CAROLINA SINISCALCHI Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de CAROLINA SINISCALCHI, para cobrança de IPTU, no valor de R$ 7,950.32, exercícios fiscais de 2018 a 2021, imóvel de inscrição imobiliária nº 01.08.015.0307.026.
Sisbajud com bloqueio parcial de R$ 400,00 (ID. 46432403 ).
Renajud com bloqueio de um veículo (ID. 46511179).
A executada informou interposição de embargos à execução e pediu suspensão desta execução (ID. 48062128).
Determinado o prosseguimento da execução, com penhora do imóvel que originou o tributo (ID. 50241735).
A executada atravessou petição contendo: a) embargos de declaração; b) exceção de pré-executividade (ID. 50869763).
O Município requereu desistência da execução, nos seguintes termos (ID. 56643490): (…) requer a extinção da presente execução eis que a parte executada é ilegitima para figurar no polo passivo, contudo, em atenção ao princípio da causalidade, requer a condenação do executado em honorários de sucumbência eis que deu causa ao ajuizamento da presente execução.
A executada pediu condenação do Município em danos morais – ID. 56706014.
Pois bem.
Tendo em vista que o Município requereu a desistência da presente ação JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão ao exequente, acerca de descumprimento de dever acessório de atualização cadastral.
Primeiro porque o restou comprovado, por meio da certidão de ônus do imóvel (ID. 48062137), que a executada nunca foi proprietária do imóvel.
Ademais, diversamente do que sustenta o Município, a executada não reconheceu ter sido possuidora do imóvel, tendo a executada se manifestado nos seguintes termos: A execução fiscal tem como objeto a cobrança de valores referentes às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1473 e nº 1473, ambas relativas ao exercício de 2023, concernentes à taxa de coleta de lixo e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel localizado na Rua Romero Botelho, nº 120, Apto 702, Praia da Costa, Vila Velha, ES.
A Embargante Carolina Siniscalchi foi incorretamente incluída no polo passivo da Execução Fiscal nº 5006261-83.2023.8.08.0035, visto que a propriedade e a posse do imóvel objeto da cobrança pertencem a outra pessoa (ID. 50869763).
Assim, não restou comprovado descumprimento de dever de atualização cadastral.
Pelo exposto, considerando-se que o executado constituiu advogado e apresentou defesa, condeno o Município em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Sem condenação em custas, na forma do art. 26 da LEF.
Quanto ao pedido de danos morais formulado pela executada (ID. 56706014), indefiro.
Esse requerimento deve ser feito pelo meio processual adequado, não sendo admissível no bojo de peça de defesa do executado (exceção de pré-executividade).
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:18
Decorrido prazo de PEDRO BIASUTTI SERRO em 14/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA SINISCALCHI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:20
Decorrido prazo de CAROLINA SINISCALCHI em 02/10/2023 23:59.
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18/12/2023 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 18:07
Processo Inspecionado
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06/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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