TJES - 0601973-82.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601973-82.2009.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogado do(a) EXECUTADO: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
O autor foi intimado a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, no entanto, se manteve inerte, (ID. 57076474) inclusive com retorno de A.R ao remetente, tendo em vista a não localização do número no endereço fornecido na inicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, para a extinção da demanda por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte autora.
Todavia, no caso em tela, o autor é advogado e, neste caso, desnecessária a sua intimação pessoal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA -ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - EXITÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DJE - REQUERIMENTO DO RÉU - MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ART. 485, §6º, DO CPC - SUPRIDO. - Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. - Tratando-se de advogado em causa própria, a intimação pessoal fica dispensada, bastando a simples intimação do causídico. - Considera-se suprida a exigência do art. 485, §6º do CPC pela manifestação do apelado em sede de contrarrazões de recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.146728-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - PARTE QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Se a parte atua como advogado em causa própria, desnecessária sua prévia intimação pessoal para a decretação da extinção do processo por abandono. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.054541-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Mesmo que assim fosse, na tentativa de intimação pessoal, o autor/exequente não foi localizado, em razão de não ter sido encontrado o número de seu endereço residencial, conforme consta nos autos.
Em vista do exposto, é importante salientar que o artigo 77, V do CPC aduz que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Neste mesmo sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - DEVER DA PARTE - ART. 77, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 2.
Frustrada a intimação pessoal da autora, para regularizar a representação processual e para promover o andamento do feito, em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, é medida que se impõe. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido. (TJMG - ApCiv 1.0000.21.007821-8/001 - 2.ª Câmara Cível - j. 27/7/2021 - julgado por Raimundo Messias Júnior - DJe 28/7/2021) DISPOSITIVO Analisando os autos verifica-se que devidamente intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbem, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas, havendo, pela parte autora.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:35
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:28
Processo Inspecionado
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31/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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