TJES - 5022875-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022875-56.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GILMAR CIRIACO DE AMORIM, ANDRESSA DE SOUZA NASCIMENTO DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229 REQUERIDO: OTICA PARQUE RESIDENCIAL LTDA DESPACHO Narram os demandantes, em síntese, que são portadores de deficiências visuais (miopia, astigmatismo, hipermetropia e presbiopia), razão pela qual, em 15/05/2025, dirigiram-se ao estabelecimento comercial da ré, a fim de adquirirem lentes e armações para uso imediato, como receitado por um Optometrista.
Relatam, ainda, que foram atendidos pelo gerente da requerida, nominado Samuel Souza, o qual lhes ofertou os produtos adequados às suas necessidades, garantindo-lhes a entrega dos bens em até 12 (doze) dias úteis.
Neste contexto, aduzem ter adquirido 02 (dois) pares de lentes de grau KODAK, sendo 01 (hum) deles com armação, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser adimplido mediante 05 (cinco) prestações de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), lançadas no cartão de crédito do primeiro coautor.
Contudo, afirmam que, transcorridos mais 30 (trinta) dias da compra, sem o fornecimento da mercadoria, o citado requerente se dirigiu à loja da demandada, sendo cientificado de que o apontado atraso era decorrente da sua falta em seu estoque, fato não informado por ocasião da venda, o que, por certo, acarretaria a não pactuação da avença vergastada, dada a urgência da aquisição de tais itens.
Diante disso, asseveram ter solicitado o imediato cancelamento do negócio jurídico, sem que a suplicante tenha cessado, até o presente momento, as cobranças mensais por ela efetuadas a este título, ensejando a exigência de 02 (duas) prestações.
Acrescentam ter comunicado o ocorrido à autoridade policial competente, especialmente considerando que a aquisição em comento foi debitada no cartão de crédito do primeiro postulante em nome de uma pessoa física, recusando-se a ré a fornecer a respectiva nota fiscal.
Finalmente, destacam que tentaram resolver a questão com o auxílio do PROCON e do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), sem êxito.
Destarte, requerem os suplicantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada à empresa requerida que promova o cancelamento imediato da compra ora controvertida, bem como das exigências a ela pertinentes, as quais perfazem a quantia de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), sob pena de multa diária não inferior à R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, rogam pelo pronto estorno das 02 (duas) parcelas já debitadas no cartão de crédito do primeiro demandante, em virtude da contratação impugnada, no montante total de R$ 1.199,60 (hum mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Pois bem.
Com efeito, os autores comprovam que, no dia 15/05/2025, foram consultados por um Optometrista, o qual lhes indicou a aquisição de produtos para a correção de suas deficiências visuais (fls. 01/02 do ID 72321580).
Outrossim, depreende-se, das faturas acostadas às fls. 06/07 do arquivo eletrônico acima mencionado, que, nessa mesma data, foi lançada, no cartão de crédito de titularidade do primeiro requerente, uma compra identificada como “SAMUEL LOURENCO GOME”, a ser paga em 05 (cinco) prestações de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), já havendo sido efetivadas 02 (duas) cobranças a este título.
Por seu turno, vê-se, da análise conjunta dos documentos suprarreferidos e daquele juntado ao ID 72321582, que a referida transação se refere à compra objeto desta ação, realizada perante o estabelecimento comercial da demandada, com prazo de entrega dos produtos estipulado entre 10 (dez) a 12 (doze) dias úteis.
A par do acima salientado, infere-se que os consumidores solicitaram a rescisão do negócio jurídico litigioso (ID 72321581), fato corroborado pelas mensagens eletrônicas carreadas às fls. 05 e 08/09 do ID 72321580, bem como aos ID’s 72321584 e 72321585.
Entrementes, diante da alegação autoral de que, até o presente momento, a empresa suplicada não adotou as medidas necessárias ao cancelamento da avença, tampouco efetuou o estorno das parcelas já debitadas no cartão por meio do qual a aquisição foi realizada, faz-se necessária a apresentação da movimentação da conta bancária indicada pelo primeiro postulante para o recebimento do referido crédito, referente ao período de maio/2025 até esta data, mormente diante da informação extraída do documento anexado ao ID 72321581 e da declaração consignada no Boletim Unificado nº 58492607 (ID 72321583), no sentido de que a aludida restituição seria concretizada por intermédio de transferência de numerário, via PIX, e não na fatura daquele instrumento creditício.
Pelo exposto, sem maiores delongas, em atenção aos termos do art. 320 do CPC/15, intimem-se os suplicantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciarem em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
07/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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