TJES - 5017551-02.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017551-02.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCESSIONARIA FACA FACIL CIDADAO S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por CONCESSIONARIA FACA FACIL CIDADAO S.A. em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.806.918,86 (vinte e três milhões, oitocentos e seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Despacho de ID 8959073 determinou a intimação do executado, com amparo no art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em manifestação de ID 10053060, o Estado anuiu com o valor apontado pela Exequente.
Despacho proferido no ID 10271383 ordenou a expedição do Precatório em favor da Exequente.
Ofício Requisitório expedido no ID 10271383.
Certidão no ID 71897055 comprovando que o processo de pagamento do precatório já foi concluído. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação foi devidamente adimplida, visto que houve o pagamento do precatório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7° do CPC.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:35
Processo Desarquivado
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17/02/2022 11:30
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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16/02/2022 18:00
Expedição de Ofício.
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12/01/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 11:46
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA FACA FACIL CIDADAO S.A. em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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