TJES - 5019497-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019497-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO FORMAR REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 DESPACHO Alega a parte autora que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a mera condição de entidade sem fins lucrativos não é suficiente, por si só, para a concessão do referido benefício, sendo imprescindível a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO (AFPES) contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais.
A Agravante, entidade sem fins lucrativos responsável pela administração de um hospital, alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, com base em balanço patrimonial negativo e deficitário, e argumenta que o indeferimento comprometeria a continuidade de serviços essenciais de saúde pública e o acesso à Justiça.
II.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência, consolidada pela Súmula 481 do STJ, estabelece que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos.
A análise do balanço patrimonial da AFPES evidencia expressivo déficit financeiro, caracterizado pela desproporção entre o ativo e o passivo circulantes, além de passivos trabalhistas, configurando a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Precedentes recentes deste Tribunal reconhecem o direito à gratuidade de justiça à AFPES em virtude de sua comprovada situação de fragilidade financeira, destacando a necessidade de proteção ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça.
Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários em caso de sucumbência, podendo tais obrigações serem exigidas caso ocorra alteração na condição financeira dentro do prazo quinquenal legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrada, por meio de documentação contábil, a insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não afasta a possibilidade de cobrança das despesas e honorários sucumbenciais caso ocorra melhora na situação financeira dentro do prazo legal de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
STJ, REsp 1281360/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.06.2016.
TJES, AI nº 5012637-93.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2024.
TJES, AI nº 5001574-71.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2024.
TJES, AI nº 5004336-31.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Conv.
Marianne Júdice de Mattos, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.
Data: 28/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011035-67.2023.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) balanço contábil/financeiro referente à receita anual; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) cópia do livro de caixa relativo ao último exercício; d) outros documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada do estatuto social ou atos constitutivos da entidade, a fim de demonstrar que o signatário do instrumento de procuração possui poderes para representar validamente a instituição em juízo, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040792-25.2024.8.08.0048
Enio Cristiano do Rosario Del Pupo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:13
Processo nº 5001511-42.2022.8.08.0045
Vanilda Raasch Lauer
Eletrozema S/A
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 09:59
Processo nº 0031471-82.2012.8.08.0012
Nailson Schroefer Gomes
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Bruno Siqueira Morelato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2013 00:00
Processo nº 5003134-40.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Mediterranean Tower Investimento Imobili...
Advogado: Dina Marta Zapata Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 09:37
Processo nº 5022877-98.2025.8.08.0024
Simone Goulart da Silva Porto
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Leonardo Dan Scardua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 23:41